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Relatórios
 

Apesar de certos dispositivos adotados pelo governo brasileiro contra a tortura e maus tratos, a efetivação das recomendações da ONU encontra-se em nível aquém do esperado. Os abusos cometidos por policiais ainda são constantes. A investigação dos crimes cometidos por policiais continua a ser realizada por tribunais parciais e ineficientes. O sistema penitenciário brasileiro encontra-se em estado precário, com cadeias superlotadas, violação de prazos de detenção, ausência de informações aos familiares sobre a situação dos presos.

  

O BRASIL EO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

*Liliana Tojo

**Ana Luisa Lima

 

 O presente artigo aborda o trabalho realizado pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIA) entre outubro de 2003 e setembro de 2004, em particular em relação ao sistema de petições e casos individuais em trâmite contra o Brasil perante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

I – O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 Aprovada pela IX Conferência de Bogotá em 1948, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi o marco inicial para proteção dos direitos humanos no continente americano, sendo seguida pela Convenção Americana de Direitos Humanos[1], celebrada em 1969, em São José de Costa Rica, e posteriormente por outros instrumentos de proteção específicos.

 O Pacto de São José institucionalizou, como forma de proteção dos direitos nele consagrados, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Mesmo tendo entrado em vigor em 1978, a Convenção foi ratificada pelo Estado brasileiro somente em 25 de setembro de 1992, não se reconhecendo a jurisdição obrigatória da Corte na oportunidade, o que foi feito por meio do Decreto Legislativo n.º 89, em dezembro de 1998.

 A importância dos dois órgãos dá-se, principalmente, pela possibilidade estabelecida pelo sistema interamericano de receberem petições de vítimas, ou de organizações que as represente, tratando sobre casos concretos de violação dos direitos humanos, que não foram devidamente reparados pelo ordenamento jurídico interno dos países.

 A CIDH tem como função primordial promover da observância e a defesa dos direitos humanos, realizando estudos, elaborando relatórios e, principalmente, formulando recomendações aos Estados membros e atendendo às consultas que lhe formulam os Estados partes. A Convenção Americana, em seu artigo 44, prevê que o acesso à Comissão, através da apresentação petições individuais de denúncias ou queixas de desrespeito aos direitos humanos consagrados nos tratados interamericanos, está disponível para qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da OEA. Contudo, a que se preencher certos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 46 da Convenção Americana, referentes ao esgotamento dos recursos internos, ao fornecimento correto de certos dados do peticionário, à litispendência e ao prazo máximo de seis meses, após decisão definitiva, para que se apresente a denúncia.

 Sendo o primeiro órgão a processar as petições individuais, a Comissão irá elaborar um Relatório Final indicando se o Estado foi realmente responsável pelas violações alegadas e, assim sendo, recomendará a adoção de medidas para fins de reparação da vítima e de prevenção de novos casos similares.

 Consoante o artigo 61 da Convenção Americana, a Comissão poderá, como também os Estados partes, encaminhar denúncias ou queixas à apreciação da Corte, que tem competência para conhecer qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições do Pacto de São José. A CIDH submeterá uma denúncia caso as recomendações de seu Relatório Final não tenham sido cumpridas.

 As decisões da Corte são definitivas e inapeláveis. Decidindo que houve responsabilidade estatal sobre a lesão de um direito protegido pelo direito interamericano em determinado caso apresentado, a Corte estabelece o dever do Estado em garantir à vítima o pleno gozo de seus direitos ou liberdades violadas e, reparar integralmente a violação, o que no direito internacional supõe não só o pagamento de eventuais indenizações mais também a garantia de não repetição, isto é, a obrigação do Estado de adotar as medidas necessárias para que as violações não voltem a acontecer.

 Segundo dados divulgados pela própria Comissão no seu último Relatório Anual publicado (2003)[2], no ano passado a Comissão recebeu 1.080 denúncias sobre supostas violações de direitos humanos consagrados seja na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem quanto na Convenção Americana, sendo que 42 delas correspondem a denúncias contra o Brasil.

II – DECISÕES NOS CASOS BRASILEIROS NA CIDH E NA CORTE EM 2004 [3]

 As decisões a seguir aludidas são de extrema importância para efetivação dos direitos humanos no Brasil, não apenas pelo caráter sancionador (reparador), como também pela natureza preventiva presente nas recomendações da CIDH e nas medidas provisionais estabelecidas pela Corte.

Caso José Pereira

primeiro caso brasileiro de solução amistosa

 Pode-se afirmar que o caso José Pereira foi um marco para a defesa dos direitos humanos no Brasil, haja vista que pela primeira vez o Estado brasileiro assumiu, perante o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, ser responsável por atos praticados por particulares.

 Em 1989, quando da tentativa de fuga da Fazenda Espírito Santo, no Estado do Pará, José Pereira, à época com 17 anos, foi gravemente ferido, sofrendo lesões permanentes na mão e no olho direito, e outro trabalhador rural foi morto. O jovem fora atraído por falsas promessas acerca das condições de trabalho, mas restou por trabalhar forçadamente, sem liberdade para sair e sob condições desumanas e ilegais, situação esta que também afligia outros 60 trabalhadores rurais da fazenda.

 O caso foi objeto de petição apresentada pelo CEJIL e pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em face da República Federativa do Brasil, no ano de 1994. As peticionárias afirmaram que os fatos denunciados constituíam um exemplo da falta de proteção e garantias pelo Estado brasileiro, ao não responder adequadamente às denúncias dessas práticas, claramente comuns na região. Alegaram, ainda, desinteresse e ineficácia das autoridades no concernente às investigações e processos dos assassinos e dos responsáveis pela  exploração laboral.

 Em setembro de 2003 as peticionárias e o Estado subscreveram um acordo de solução amistosa, o primeiro acordo desta natureza celebrado pelo país no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, em que o Estado brasileiro, conforme supramencionado, reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação de direitos humanos protegidos pela normativa Interamericana.

 No ato foram estabelecidas uma série de compromissos relacionados com o julgamento e sanção dos responsáveis, medidas pecuniárias de reparação, medidas de prevenção, modificações legislativas, medidas de fiscalização e sanção do trabalho escravo, e medidas de sensibilização contra o trabalho escravo.

 O acordo firmado entre as partes foi homologado pela CIDH em 24 de outubro de 2003[4]. A Comissão permanece supervisionando os pontos do acordo amistoso cujo cumprimento ainda se encontra pendente.

 Caso Corumbiara – análise de mérito

 O presente caso trata-se de mais um abuso cometido por policiais, com o apoio de proprietários rurais contra trabalhadores sem terra. Verdadeiros massacres, como ocorrido em Corumbiara e em Eldorado dos Carajás, mostram-se comuns na região e, mesmo após diversas recomendações de organismos internacionais, violações claras dos direitos humanos persistem sem que qualquer sanção seja aplicada aos acusados.

 Na tentativa de efetivar decisão judicial referente à ação de manutenção de posse, interposta pelo proprietário da Fazenda Santa Elina, localizada em Corumbiara – RO, policiais militares realizaram operação para expulsar trabalhadores rurais sem terra que haviam invadido a fazenda em julho de 1995. A operação resultou na morte de trabalhadores e causou ferimentos em outros 53, havendo relatos de execuções sumárias, torturas e humilhações praticadas contra os agricultores.

 A denúncia do caso foi apresentada à CIDH, por meio de petição contra a República Federativa do Brasil, na qual figuram como autores o CEJIL, o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra, o Centro para Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Porto Velho, a Comissão Teotônio Vilela e Human Rights Watch/Américas.

 O Estado brasileiro alegou a falta de esgotamento dos recursos internos e informou sobre o trâmite e resultados de tais recursos, o que não foi considerado pela Comissão.

 Em março do 2004, houve a publicação do relatório final sobre o caso [5], no qual a CIDH concluiu que o Estado era responsável por violação dos artigos 4º (direito à vida), 5º (integridade pessoal), 25 (proteção judicial), e 8º (garantias judiciais), consagrados na Convenção Americana, bem como descumpriu a obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. A Comissão concluiu, ainda, que houve violação dos artigos 1º, 6º e 8º da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.

 Novamente, a Comissão recomendou ao Brasil que se realizasse uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos por órgãos que não sejam militares. Declarou que, além do dever de reparação adequada às vítimas ou a seus familiares pelas violações sofridas, medidas preventivas também deveriam ser adotadas para que casos similares não se repitam. E, principalmente, visando ao combate à impunidade e a efetivação dos direitos a proteção e garantias judiciais, a Comissão recomenda que seja modificado o artigo 9º do Código Penal Militar, o artigo 82 do Código de Procedimento Penal Militar e qualquer outra lei interna para fins de abolir a competência da polícia militar para investigar violações a direitos humanos cometidas por policiais militares, transferindo, assim, dita competência para a polícia civil.

Caso Jailton Neri – análise de mérito

 Novamente nos defrontamos com uma denúncia de violação dos direitos humanos cometida por policiais militares. E, embora não se possa concluir que o presente caso de assassinato fora motivado por discriminação racial, a análise da influência da raça e da posição social quando da prática de atos violentos por policiais mostra-se pertinente.

 De fato, a CIDH tem manifestado sua preocupação quanto à violência contra crianças e adolescentes, especialmente quando as violações ocorrem influenciadas pelo ao racismo ou por fatores sócio-econômicos. Consoante relatório da Comissão, indicadores sociais comprovam que a população afro-brasileira está mais suscetível a ser perseguida e processada em comparação com o resto da população. Em um conjunto de 265 investigações, o perfil da maioria das crianças e adolescentes assassinados é de pobres, do sexo masculino, negros e mulatos.

 Jailton Neri da Fonseca enquadra-se neste perfil.   Afro-brasileiro, então com 14 anos de idade, o jovem foi detido ilegalmente por policiais militares em dezembro de 1992, sem ordem judicial, sem ter cometido delito em flagrante e em oposição ao estabelecido na legislação penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o pretexto de se obter informações acerca do tráfico de drogas nas favelas cariocas.

 Segundo testemunhas, que não quiseram ser identificadas por temerem represálias, os policiais militares arrastaram o corpo do jovem até a praia de Ramos, Rio de Janeiro. As declarações dos policiais apresentaram-se contraditórias em relação à hora e ao local nos quais haviam liberado o rapaz, assim como quem o havia feito. Ademais, o exame balístico confirmou que os projéteis encontrados no corpo da vítima foram disparados pela arma de um dos policiais da Unidade de Polícia Comunitária de Ramos.

 O caso foi apresentado à Comissão, que declarou entender que as investigações efetuadas, tanto pela Polícia Militar quanto pela Polícia Civil, foram frágeis. Ambas estiveram marcadas por atrasos, falhas e negligências, o que resultou na absolvição dos acusados pelo Tribunal Penal Militar.

 A Comissão concluiu também, em seu relatório final de março de 2004 [6], que o Estado brasileiro era responsável pela violação dos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, às medidas especiais de proteção à infância, à proteção judicial e as garantias judiciais previstas na Convenção Americana. Foi declarado também que Estado desrespeitou sua obrigação de adotar disposições de direito interno nos termos do artigo 2º da Convenção, bem como violou o artigo 1(1), que determina o respeito e a garantia dos direitos consagrados no documento.

 Ainda no relatório, a CIDH ratificou recomendações anteriores relacionadas ao racismo, recomendando ao Estado brasileiro que tome “medidas de educação dos funcionários da justiça e da polícia, para evitar ações que impliquem parcialidade e discriminação racial na investigação, no processo ou na condenação penal”.

Caso Urso Branco

Primeiras medidas provisionais contra o Estado brasileiro[7]

 O caso retrata a realidade do sistema penitenciário brasileiro e se referia inicialmente aos assassinatos brutais de 37 detentos, no período de janeiro a junho de 2002, por outros detentos da instituição e às ameaças sofridas até os dias atuais por outros presos.

 Em junho de 2002, a CIDH submeteu à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos um pedido de medidas provisionais em face do Estado brasileiro, em favor de um grupo de detentos do Presídio Urso Branco, no Estado de Rondônia. O pedido foi deferido pela Corte Interamericana, que ordenou a adoção de medidas provisionais, determinando que o Estado brasileiro garantisse a devida proteção da vida dos detentos do Presídio Urso Branco.

 Em virtude de novas informações sobre o caso terem sido apresentadas pelos peticionários, percebe-se o não cumprimento das medidas anteriormente ordenadas pela Corte, já que novos assassinatos estão sendo cometidos, alguns deles publicamente, havendo registros, inclusive, de esquartejamento de cadáveres.

 Diante das novas denúncias levantadas pela Comissão, demonstra-se a gravidade e urgência de solução para o caso, e a situação de vulnerabilidade e risco nas quais se encontram a vida e a integridade dos reclusos, assim como dos visitantes e dos agentes de segurança. Em decorrência disto, a Corte resolveu ordenar novas medidas provisionais em 22 de abril de 2004, que também restaram frustradas.

 A própria CIDH tinha expressado através de um Comunicado de Imprensa datado em 21 de abril de 2004, sua “profunda preocupação pela situação do Presídio de Urso Branco.”, instando ao Brasil a “cumprir devidamente as medidas provisionais ditadas pela Corte Interamericana; e adotar todas as medidas que sejam necessárias, tanto para solucionar de maneira adequada a situação atual do Presídio Urso Branco, como para evitar que se repitam tais atos de conflito, violência e mortes no futuro”[8].

 Mais uma vez considerando as observações da Comissão e dos peticionários, realizadas, inclusive, em audiência pública celebrada em 28 de junho de 2004, que apontam a situação de extrema gravidade que prevalece no Presídio Urso Branco, a Corte decidiu determinar, em julho de 2004, novas medidas provisionais. Estas requerem ao Estado brasileiro que sejam adotadas de imediato as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida dos preso e todas as outras pessoas que ingressem no presídio; que sejam as condições do presídio adaptadas de acordo com as normas internacionais de proteção aos direitos humanos; que sejam enviadas informações sobre a situação dos apenados; entre outras. Reitera-se, ainda, a importância do trabalho de cooperação, principalmente no que concerne ao fornecimento de informações, entre a Corte, a Comissão e os peticionários.

III – AUDIÊNCIAS SOBRE O BRASIL NA CIDH

 Durante o 119.º período ordinário de sessões da CIDH, que aconteceu entre os dias 1 a 5 de março de 2004, a CIDH recebeu informação relativa ao projeto de relatores nacionais de DESC. E, recebeu ainda informações sobre os avanços e planos do governo brasileiro em matéria de direitos humanos. Estas foram apresentadas pelo Ministro de Direitos Humanos, Dr. Nilmário Miranda, que participou da audiência acerca da situação dos direitos humanos no Brasil, requerida pelo governo brasileiro.

 Também foi apresentado o Relatório Tortura no Brasil: Implementação das Recomendações do Relator da ONU, produzido por um consórcio de 10 ONG’s[9], com o objetivo de avaliar o nível de implementação das recomendações realizadas pelo Relator Especial da ONU sobre Tortura com posterioridade a sua visita ao Brasil no ano 2000.

 Na ocasião, o relator visitou carceragens policiais, centros de detenção pré-julgamento, centros de detenção para meninos infratores e penitenciárias, realizando entrevistas com possíveis testemunhas do tratamento dispensado aos detentos nos locais observados, com representantes de organizações não-governamentais reconhecidas pelo esforço despendido para erradicar a tortura no país, e com as próprias autoridades governamentais. Após as observações realizadas, o relator declarou que a prática da tortura no país revela-se generalizada e sistemática, recomendando a adoção de várias medidas para erradicar o problema.

 O relatório constata que, apesar de certos dispositivos adotados pelo governo brasileiro contra a tortura e maus tratos, a efetivação das recomendações da ONU encontra-se em nível aquém do esperado. Os abusos cometidos por policiais ainda são constantes. A investigação dos crimes cometidos por policiais continua a ser realizada por tribunais parciais e ineficientes. O sistema penitenciário brasileiro encontra-se em estado precário, com cadeias superlotadas, violação de prazos de detenção, ausência de informações aos familiares sobre a situação dos presos.

IV - XXXIV PERÍODO DE SESSÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL DA OEA

 Realizado na cidade de Quito, Equador, o 34.º período de sessões da Assembléia Geral da OEA, foi palco de relevantes decisões relacionadas aos direitos humanos. Objetivamos, neste tópico, tecer comentários acerca das mais importantes resoluções aprovadas, destacando sua influência no sistema interamericano de direitos humanos e no Brasil.

 O novo Secretário-Geral da OEA, Miguel Angel Rodriguez, eleito em junho do corrente ano, inicia seu mandato em setembro. Em reunião realizada com o CEJIL e outras organizações, o Secretário-Geral assumiu o compromisso de promover e fortalecer o diálogo com as organizações de direitos humanos das Américas.

 Um ponto negativo que merece ser suscitado refere-se ao orçamento da OEA em relação à verba dirigida à CIDH para o ano de 2005. A redução de 10% no orçamento representa, sem dúvida, um retrocesso nos compromissos assumidos pelos Estados membros da Organização para com a proteção dos direitos humanos. O presidente da CIDH expressou sua preocupação acerca do fato quando da apresentação de seu relatório, declarando que o corte “dificultará profundamente a colocação em prática dos novos mandatos em matéria de direitos humanos encomendados à CIDH pelos países da OEA”.

 Na busca por amenizar os prejuízos causados pela decisão da Assembléia Geral, o CEJIL, representando a Colisão de ONG’s, requereu formalmente ao Conselho Permanente, que se reunia para debater sobre a reestruturação da OEA, que reconsiderasse a medida orçamentária aprovada, a qual reduziu indevidamente os fundos da CIDH. Solicitou também a promoção de um fundo de assistência às vítimas ante o sistema interamericano e a garantia de mecanismos de proposta e seleção de juízes e comissários transparentes que primem pela competência, a autoridade moral e o compromisso com a defesa dos direitos humanos.

 A Corte Interamericana também apresentou seu relatório anual, destacando o incremento de seu trabalho decorrente da modificação dos regulamentos do sistema interamericano.

 Outras resoluções foram aprovadas no tocante aos direitos humanos, incluindo temas como a proteção dos povos indígenas, através da qual manteve-se o grupo de trabalho para elaboração da Declaração Americana sobre Direitos dos Povos indígenas; o fortalecimento do sistema interamericano, em que os estados da OEA instruíram o Conselho Permanente para que seja empreendido um amplo processo de reflexão sobre o sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, mediante cooperação entre agências especializadas, ONG’s, expertos, instituições acadêmicas e os próprios Estados; os defensores e defensoras dos direitos humanos, que novamente tiveram seu trabalho reconhecido e apoiado, sendo recomendado aos países a adoção de Planos Nacionais de proteção ao seu trabalho, o que poderia ser realizado com o assessoramento da CIDH; e, a preparação da Carta Social das Américas, que deverá incluir um plano de ação contendo princípios de desenvolvimento social e estabelecimento de metas e objetivos específicos para fortalecer os instrumentos da OEA sobre democracia, desenvolvimento integral e combate à pobreza (AG/RES. 2057).

 Além das decisões já mencionadas, no tocante aos direitos humanos, foram discutidas as questões do estabelecimento da democracia no Haiti e do processo de paz na Colômbia.

 


* Diretora do CEJIL – Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional – Brasil.

** Estudante de Direito - Estagiária do CEJIL/Brasil.

[1] Doravante, Pacto de San Jose ou Convenção Americana.

[2]  CIDH, Relatório Anual 2003. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/2003port/index.htm.

[3] Na data de fechamento deste artigo – setembro de 2004 – os órgãos do SIA ainda não tinham publicado seus relatórios anuais correspondentes ao ano em curso.

[4] CIDH, Relatório N.º 95/03. Disponível em:. http://www.cidh.org/annualrep/2003port/Brasil.11289.htm.

[5] CIDH, Relatório N.º 32/04.

[6] CIDH, Relatório N.º 33/04.

[7] Corte IDH. Resoluções disponíveis em: http://www.corteidh.or.cr/seriee/index.html.

[8] CIDH , Comunicado de Imprensa N.º 13/04. Disponível em: http://www.cidh.org/Comunicados/Port/13.04port.htm.

[9] Liderado pela APT (Associação para Prevenção da Tortura), CEJIL (Centro pela Justiça e o Direito Internacional) e pelo GTNM-RJ (Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro) contou com a participação de ACAT (Associação dos Cristãos para a Abolição da Tortura), a CPT (Comissão Pastoral da Terra) de Xinguara, a Comissão Teotônio Vilela , o Gajop (DHInternacional), a Justiça Global, o MNDH (Movimento Nacional de Direitos Humanos) e a SDDH (Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos).