Apesar
de certos dispositivos adotados pelo governo brasileiro contra
a tortura e maus tratos, a efetivação das recomendações da
ONU encontra-se em nível aquém do esperado. Os abusos
cometidos por policiais ainda são constantes. A investigação
dos crimes cometidos por policiais continua a ser realizada
por tribunais parciais e ineficientes. O sistema penitenciário
brasileiro encontra-se em estado precário, com cadeias
superlotadas, violação de prazos de detenção, ausência de
informações aos familiares sobre a situação dos presos.
O
BRASIL EO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS
*Liliana
Tojo
**Ana
Luisa Lima
O
presente artigo aborda o trabalho realizado pelos órgãos do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIA) entre outubro
de 2003 e setembro de 2004, em particular em relação ao
sistema de petições e casos individuais em trâmite contra o
Brasil perante a Comissão e a Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
I
– O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS
Aprovada
pela IX Conferência de Bogotá em 1948, a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi o marco inicial
para proteção dos direitos humanos no continente americano,
sendo
seguida
pela Convenção Americana de Direitos Humanos,
celebrada em 1969, em São José de Costa Rica, e
posteriormente por outros instrumentos de proteção específicos.
O
Pacto de São José institucionalizou, como forma de proteção
dos direitos nele consagrados, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos
Humanos. Mesmo tendo entrado em vigor em 1978, a Convenção
foi ratificada pelo Estado brasileiro somente em 25 de
setembro de 1992, não se reconhecendo a jurisdição obrigatória
da Corte na oportunidade, o que foi feito por meio do Decreto
Legislativo n.º 89, em dezembro de 1998.
A
importância dos dois órgãos dá-se, principalmente, pela
possibilidade estabelecida pelo sistema interamericano de
receberem petições de vítimas, ou de organizações que as
represente, tratando sobre casos concretos de violação dos
direitos humanos, que não foram devidamente reparados pelo
ordenamento jurídico interno dos países.
A
CIDH tem como função primordial promover da observância e a
defesa dos direitos humanos, realizando estudos, elaborando
relatórios e, principalmente, formulando recomendações aos
Estados membros e atendendo às consultas que lhe formulam os
Estados partes. A Convenção Americana, em seu artigo 44,
prevê que o acesso à Comissão, através da apresentação
petições individuais de denúncias ou queixas de desrespeito
aos direitos humanos consagrados nos tratados interamericanos,
está disponível para qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou
entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou
mais Estados Membros da OEA. Contudo, a que se preencher
certos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 46 da
Convenção Americana, referentes ao esgotamento dos recursos
internos, ao fornecimento correto de certos dados do peticionário,
à litispendência e ao prazo máximo de seis meses, após
decisão definitiva, para que se apresente a denúncia.
Sendo
o primeiro órgão a processar as petições individuais, a
Comissão irá elaborar um Relatório Final indicando se o
Estado foi realmente responsável pelas violações alegadas
e, assim sendo, recomendará a adoção de medidas para fins
de reparação da vítima e de prevenção de novos casos
similares.
Consoante
o artigo 61 da Convenção Americana, a Comissão poderá,
como também os Estados partes, encaminhar denúncias ou
queixas à apreciação da Corte, que tem competência para
conhecer qualquer caso relativo à interpretação e aplicação
das disposições do Pacto de São José. A CIDH submeterá
uma denúncia caso as recomendações de seu Relatório Final
não tenham sido cumpridas.
As
decisões da Corte são definitivas e inapeláveis. Decidindo
que houve responsabilidade estatal sobre a lesão de um
direito protegido pelo direito interamericano em determinado
caso apresentado, a Corte estabelece o dever do Estado em
garantir à vítima o pleno gozo de seus direitos ou
liberdades violadas e, reparar integralmente a violação, o
que no direito internacional supõe não só o pagamento de
eventuais indenizações mais também a garantia de não
repetição, isto é, a obrigação do Estado de adotar as
medidas necessárias para que as violações não voltem a
acontecer.
Segundo
dados divulgados pela própria Comissão no seu último Relatório
Anual publicado (2003),
no ano passado a Comissão recebeu 1.080 denúncias sobre
supostas violações de direitos humanos consagrados seja na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem quanto
na Convenção Americana, sendo que 42 delas correspondem a
denúncias contra o Brasil.
II
– DECISÕES NOS CASOS BRASILEIROS NA CIDH E NA CORTE EM 2004
As
decisões a seguir aludidas são de extrema importância para
efetivação dos direitos humanos no Brasil, não apenas pelo
caráter sancionador (reparador), como também pela natureza
preventiva presente nas recomendações da CIDH e nas medidas
provisionais estabelecidas pela Corte.
Caso
José Pereira
primeiro
caso brasileiro de solução amistosa
Pode-se
afirmar que o caso José Pereira foi um marco para a defesa
dos direitos humanos no Brasil, haja vista que pela primeira
vez o Estado brasileiro assumiu, perante o sistema
interamericano de proteção aos direitos humanos, ser responsável
por atos praticados por particulares.
Em
1989, quando da tentativa de fuga da Fazenda Espírito Santo,
no Estado do Pará, José Pereira, à época com 17 anos, foi
gravemente ferido, sofrendo lesões permanentes na mão e no
olho direito, e outro trabalhador rural foi morto. O jovem
fora atraído por falsas promessas acerca das condições de
trabalho, mas restou por trabalhar forçadamente, sem
liberdade para sair e sob condições desumanas e ilegais,
situação esta que também afligia outros 60 trabalhadores
rurais da fazenda.
O
caso foi objeto de petição apresentada pelo CEJIL e pela
Comissão Pastoral da Terra (CPT) perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, em face da República
Federativa do Brasil, no ano de 1994. As peticionárias
afirmaram que os fatos denunciados constituíam um exemplo da
falta de proteção e garantias pelo Estado brasileiro, ao não
responder adequadamente às denúncias dessas práticas,
claramente comuns na região. Alegaram, ainda, desinteresse e
ineficácia das autoridades no concernente às investigações
e processos dos assassinos e dos responsáveis pela
exploração laboral.
Em
setembro de 2003 as peticionárias e o Estado subscreveram um
acordo de solução amistosa, o primeiro acordo desta natureza
celebrado pelo país no sistema interamericano de proteção
dos direitos humanos, em que o Estado brasileiro, conforme
supramencionado, reconheceu sua responsabilidade internacional
pela violação de direitos humanos protegidos pela normativa
Interamericana.
No
ato foram estabelecidas uma série de compromissos
relacionados com o julgamento e sanção dos responsáveis,
medidas pecuniárias de reparação, medidas de prevenção,
modificações legislativas, medidas de fiscalização e sanção
do trabalho escravo, e medidas de sensibilização contra o
trabalho escravo.
O
acordo firmado entre as partes foi homologado pela CIDH em 24
de outubro de 2003.
A Comissão permanece supervisionando os pontos do acordo
amistoso cujo cumprimento ainda se encontra pendente.
Caso
Corumbiara – análise de mérito
O
presente caso trata-se de mais um abuso cometido por
policiais, com o apoio de proprietários rurais contra
trabalhadores sem terra. Verdadeiros massacres, como ocorrido
em Corumbiara e em Eldorado dos Carajás, mostram-se comuns na
região e, mesmo após diversas recomendações de organismos
internacionais, violações claras dos direitos humanos
persistem sem que qualquer sanção seja aplicada aos
acusados.
Na
tentativa de efetivar decisão judicial referente à ação de
manutenção de posse, interposta pelo proprietário da
Fazenda Santa Elina, localizada em Corumbiara – RO,
policiais militares realizaram operação para expulsar
trabalhadores rurais sem terra que haviam invadido a fazenda
em julho de 1995. A operação resultou na morte de
trabalhadores e causou ferimentos em outros 53, havendo
relatos de execuções sumárias, torturas e humilhações
praticadas contra os agricultores.
A
denúncia do caso foi apresentada à CIDH, por meio de petição
contra a República Federativa do Brasil, na qual figuram como
autores o CEJIL, o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem
Terra, o Centro para Defesa dos Direitos Humanos da
Arquidiocese de Porto Velho, a Comissão Teotônio Vilela e
Human Rights Watch/Américas.
O
Estado brasileiro alegou a falta de esgotamento dos recursos
internos e informou sobre o trâmite e resultados de tais
recursos, o que não foi considerado pela Comissão.
Em
março do 2004, houve a publicação do relatório final sobre
o caso ,
no qual a CIDH concluiu que o Estado era responsável por
violação dos artigos 4º (direito à vida), 5º (integridade
pessoal), 25 (proteção judicial), e 8º (garantias
judiciais), consagrados na Convenção Americana, bem como
descumpriu a obrigação de respeitar e garantir os direitos
consagrados na Convenção. A Comissão concluiu, ainda, que
houve violação dos artigos 1º, 6º e 8º da Convenção
Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.
Novamente,
a Comissão recomendou ao Brasil que se realizasse uma
investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos por órgãos
que não sejam militares. Declarou que, além do dever de
reparação adequada às vítimas ou a seus familiares pelas
violações sofridas, medidas preventivas também deveriam ser
adotadas para que casos similares não se repitam. E,
principalmente, visando ao combate à impunidade e a efetivação
dos direitos a proteção e garantias judiciais, a Comissão
recomenda que seja modificado o artigo 9º do Código Penal
Militar, o artigo 82 do Código de Procedimento Penal Militar
e qualquer outra lei interna para fins de abolir a competência
da polícia militar para investigar violações a direitos
humanos cometidas por policiais militares, transferindo,
assim, dita competência para a polícia civil.
Caso
Jailton Neri – análise de mérito
Novamente
nos defrontamos com uma denúncia de violação dos direitos
humanos cometida por policiais militares. E, embora não se
possa concluir que o presente caso de assassinato fora
motivado por discriminação racial, a análise da influência
da raça e da posição social quando da prática de atos
violentos por policiais mostra-se pertinente.
De
fato, a CIDH tem manifestado sua preocupação quanto à violência
contra crianças e adolescentes, especialmente quando as violações
ocorrem influenciadas pelo ao racismo ou por fatores sócio-econômicos.
Consoante relatório da Comissão, indicadores sociais
comprovam que a população afro-brasileira está mais suscetível
a ser perseguida e processada em comparação com o resto da
população. Em um conjunto de 265 investigações, o perfil
da maioria das crianças e adolescentes assassinados é de
pobres, do sexo masculino, negros e mulatos.
Jailton
Neri da Fonseca enquadra-se neste perfil.
Afro-brasileiro, então com 14 anos de idade, o jovem foi
detido ilegalmente por policiais militares em dezembro de
1992, sem ordem judicial, sem ter cometido delito em flagrante
e em oposição ao estabelecido na legislação penal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, com o pretexto de se
obter informações acerca do tráfico de drogas nas favelas
cariocas.
Segundo
testemunhas, que não quiseram ser identificadas por temerem
represálias, os policiais militares arrastaram o corpo do
jovem até a praia de Ramos, Rio de Janeiro. As declarações
dos policiais apresentaram-se contraditórias em relação à
hora e ao local nos quais haviam liberado o rapaz, assim como
quem o havia feito. Ademais, o exame balístico confirmou que
os projéteis encontrados no corpo da vítima foram disparados
pela arma de um dos policiais da Unidade de Polícia Comunitária
de Ramos.
O
caso foi apresentado à Comissão, que declarou entender que
as investigações efetuadas, tanto pela Polícia Militar
quanto pela Polícia Civil, foram frágeis. Ambas estiveram
marcadas por atrasos, falhas e negligências, o que resultou
na absolvição dos acusados pelo Tribunal Penal Militar.
A
Comissão concluiu também, em seu relatório final de março
de 2004 ,
que o Estado brasileiro era responsável pela violação dos
direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, às
medidas especiais de proteção à infância, à proteção
judicial e as garantias judiciais previstas na Convenção
Americana. Foi declarado também que Estado desrespeitou sua
obrigação de adotar disposições de direito interno nos
termos do artigo 2º da Convenção, bem como violou o artigo
1(1), que determina o respeito e a garantia dos direitos
consagrados no documento.
Ainda
no relatório, a CIDH ratificou recomendações anteriores
relacionadas ao racismo, recomendando ao Estado brasileiro que
tome “medidas de educação dos funcionários da justiça e
da polícia, para evitar ações que impliquem parcialidade e
discriminação racial na investigação, no processo ou na
condenação penal”.
Caso
Urso Branco
Primeiras
medidas provisionais contra o Estado brasileiro
O
caso retrata a realidade do sistema penitenciário brasileiro
e se referia inicialmente aos assassinatos brutais de 37
detentos, no período de janeiro a junho de 2002, por outros
detentos da instituição e às ameaças sofridas até os dias
atuais por outros presos.
Em
junho de 2002, a CIDH submeteu à apreciação da Corte
Interamericana de Direitos Humanos um pedido de medidas
provisionais em face do Estado brasileiro, em favor de um
grupo de detentos do Presídio Urso Branco, no Estado de Rondônia.
O pedido foi deferido pela Corte Interamericana, que ordenou a
adoção de medidas provisionais, determinando que o Estado
brasileiro garantisse a devida proteção da vida dos detentos
do Presídio Urso Branco.
Em
virtude de novas informações sobre o caso terem sido
apresentadas pelos peticionários, percebe-se o não
cumprimento das medidas anteriormente ordenadas pela Corte, já
que novos assassinatos estão sendo cometidos, alguns deles
publicamente, havendo registros, inclusive, de esquartejamento
de cadáveres.
Diante
das novas denúncias levantadas pela Comissão, demonstra-se a
gravidade e urgência de solução para o caso, e a situação
de vulnerabilidade e risco nas quais se encontram a vida e a
integridade dos reclusos, assim como dos visitantes e dos
agentes de segurança. Em decorrência disto, a Corte resolveu
ordenar novas medidas provisionais em 22 de abril de 2004, que
também restaram frustradas.
A
própria CIDH tinha expressado através de um Comunicado de
Imprensa datado em 21 de abril de 2004, sua “profunda
preocupação pela situação do Presídio de Urso Branco.”,
instando ao Brasil a “cumprir devidamente as medidas
provisionais ditadas pela Corte Interamericana; e adotar todas
as medidas que sejam necessárias, tanto para solucionar de
maneira adequada a situação atual do Presídio Urso Branco,
como para evitar que se repitam tais atos de conflito, violência
e mortes no futuro”.
Mais
uma vez considerando as observações da Comissão e dos
peticionários, realizadas, inclusive, em audiência pública
celebrada em 28 de junho de 2004, que apontam a situação de
extrema gravidade que prevalece no Presídio Urso Branco, a
Corte decidiu determinar, em julho de 2004, novas medidas
provisionais. Estas requerem ao Estado brasileiro que sejam
adotadas de imediato as medidas necessárias para proteger
eficazmente a vida dos preso e todas as outras pessoas que
ingressem no presídio; que sejam as condições do presídio
adaptadas de acordo com as normas internacionais de proteção
aos direitos humanos; que sejam enviadas informações sobre a
situação dos apenados; entre outras. Reitera-se, ainda, a
importância do trabalho de cooperação, principalmente no
que concerne ao fornecimento de informações, entre a Corte,
a Comissão e os peticionários.
III
– AUDIÊNCIAS SOBRE O BRASIL NA CIDH
Durante
o 119.º período ordinário de sessões da CIDH, que
aconteceu entre os dias 1 a 5 de março de 2004, a CIDH
recebeu informação relativa ao projeto de relatores
nacionais de DESC. E, recebeu ainda informações sobre os
avanços e planos do governo brasileiro em matéria de
direitos humanos. Estas foram apresentadas pelo Ministro de
Direitos Humanos, Dr. Nilmário Miranda, que participou da
audiência acerca da situação dos direitos humanos no
Brasil, requerida pelo governo brasileiro.
Também
foi apresentado o Relatório Tortura no Brasil: Implementação
das Recomendações do Relator da ONU, produzido por um
consórcio de 10 ONG’s,
com o objetivo de avaliar o nível de implementação das
recomendações realizadas pelo Relator Especial da ONU sobre
Tortura com posterioridade a sua visita ao Brasil no ano 2000.
Na
ocasião, o relator visitou carceragens policiais, centros de
detenção pré-julgamento, centros de detenção para meninos
infratores e penitenciárias, realizando entrevistas com possíveis
testemunhas do tratamento dispensado aos detentos nos locais
observados, com representantes de organizações não-governamentais
reconhecidas pelo esforço despendido para erradicar a tortura
no país, e com as próprias autoridades governamentais. Após
as observações realizadas, o relator declarou que a prática
da tortura no país revela-se generalizada e sistemática,
recomendando a adoção de várias medidas para erradicar o
problema.
O
relatório constata que, apesar de certos dispositivos
adotados pelo governo brasileiro contra a tortura e maus
tratos, a efetivação das recomendações da ONU encontra-se
em nível aquém do esperado. Os abusos cometidos por
policiais ainda são constantes. A investigação dos crimes
cometidos por policiais continua a ser realizada por tribunais
parciais e ineficientes. O sistema penitenciário brasileiro
encontra-se em estado precário, com cadeias superlotadas,
violação de prazos de detenção, ausência de informações
aos familiares sobre a situação dos presos.
IV
- XXXIV PERÍODO DE SESSÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL DA OEA
Realizado
na cidade de Quito, Equador, o 34.º período de sessões da
Assembléia Geral da OEA, foi palco de relevantes decisões
relacionadas aos direitos humanos. Objetivamos, neste tópico,
tecer comentários acerca das mais importantes resoluções
aprovadas, destacando sua influência no sistema
interamericano de direitos humanos e no Brasil.
O
novo Secretário-Geral da OEA, Miguel Angel Rodriguez, eleito
em junho do corrente ano, inicia seu mandato em setembro. Em
reunião realizada com o CEJIL e outras organizações, o
Secretário-Geral assumiu o compromisso de promover e
fortalecer o diálogo com as organizações de direitos
humanos das Américas.
Um
ponto negativo que merece ser suscitado refere-se ao orçamento
da OEA em relação à verba dirigida à CIDH para o ano de
2005. A redução de 10% no orçamento representa, sem dúvida,
um retrocesso nos compromissos assumidos pelos Estados membros
da Organização para com a proteção dos direitos humanos. O
presidente da CIDH expressou sua preocupação acerca do fato
quando da apresentação de seu relatório, declarando que o
corte “dificultará profundamente a colocação em prática
dos novos mandatos em matéria de direitos humanos
encomendados à CIDH pelos países da OEA”.
Na
busca por amenizar os prejuízos causados pela decisão da
Assembléia Geral, o CEJIL, representando a Colisão de
ONG’s, requereu formalmente ao Conselho Permanente, que se
reunia para debater sobre a reestruturação da OEA, que
reconsiderasse a medida orçamentária aprovada, a qual
reduziu indevidamente os fundos da CIDH. Solicitou também a
promoção de um fundo de assistência às vítimas ante o
sistema interamericano e a garantia de mecanismos de proposta
e seleção de juízes e comissários transparentes que primem
pela competência, a autoridade moral e o compromisso com a
defesa dos direitos humanos.
A
Corte Interamericana também apresentou seu relatório anual,
destacando o incremento de seu trabalho decorrente da modificação
dos regulamentos do sistema interamericano.
Outras
resoluções foram aprovadas no tocante aos direitos humanos,
incluindo temas como a proteção dos povos indígenas, através
da qual manteve-se o grupo de trabalho para elaboração da
Declaração Americana sobre Direitos dos Povos indígenas; o
fortalecimento do sistema interamericano, em que os estados da
OEA instruíram o Conselho Permanente para que seja
empreendido um amplo processo de reflexão sobre o sistema
interamericano de promoção e proteção dos direitos
humanos, mediante cooperação entre agências especializadas,
ONG’s, expertos, instituições acadêmicas e os próprios
Estados; os defensores e defensoras dos direitos humanos, que
novamente tiveram seu trabalho reconhecido e apoiado, sendo
recomendado aos países a adoção de Planos Nacionais de
proteção ao seu trabalho, o que poderia ser realizado com o
assessoramento da CIDH; e, a preparação da Carta Social das
Américas, que deverá incluir um plano de ação contendo
princípios de desenvolvimento social e estabelecimento de
metas e objetivos específicos para fortalecer os instrumentos
da OEA sobre democracia, desenvolvimento integral e combate à
pobreza (AG/RES. 2057).
Além
das decisões já mencionadas, no tocante aos direitos
humanos, foram discutidas as questões do estabelecimento da
democracia no Haiti e do processo de paz na Colômbia.
Diretora do CEJIL – Centro pela Justiça e pelo Direito
Internacional – Brasil.
Estudante de Direito - Estagiária do CEJIL/Brasil.
Doravante, Pacto de San Jose ou Convenção Americana.
CIDH, Relatório Anual 2003. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/2003port/index.htm.
Na data de fechamento deste artigo – setembro de 2004
– os órgãos do SIA ainda não tinham publicado seus
relatórios anuais correspondentes ao ano em curso.
CIDH, Relatório N.º 95/03. Disponível em:. http://www.cidh.org/annualrep/2003port/Brasil.11289.htm.
CIDH, Relatório N.º 32/04.
CIDH, Relatório N.º 33/04.
Corte IDH. Resoluções disponíveis em: http://www.corteidh.or.cr/seriee/index.html.
CIDH , Comunicado de Imprensa N.º 13/04. Disponível em: http://www.cidh.org/Comunicados/Port/13.04port.htm.
Liderado pela APT (Associação para Prevenção da
Tortura), CEJIL (Centro pela Justiça e o Direito
Internacional) e pelo GTNM-RJ (Grupo Tortura Nunca Mais do
Rio de Janeiro) contou com a participação de ACAT
(Associação dos Cristãos para a Abolição da Tortura),
a CPT (Comissão Pastoral da Terra) de Xinguara, a Comissão
Teotônio Vilela , o Gajop (DHInternacional), a Justiça
Global, o MNDH (Movimento Nacional de Direitos Humanos) e
a SDDH (Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos
Humanos).
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