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Relatórios


As mulheres à margem no ano 2000[1]

Samantha Buglione e Virgínia Feix*       

Introdução
O que significa reservar um espaço para pautar a situação das mulheres? Quais mulheres, quais direitos? É importante ressaltar que a partir de 1993, com a Conferência Mundial de Direitos Humanos, em Viena, os direitos das mulheres passaram a ser reconhecidos como direitos humanos. O fato é fundamental para a compreensão do que são os direitos humanos. Esse reconhecimento amplia o objeto de proteção dos direitos humanos e, por conseqüência, práticas, principalmente, em relação às políticas públicas, garantia de direitos e demandas individuais[2]. Outra importante conquista refere-se a já antiga Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra à mulher (CEDAW), de 1979, ratificada pelo Brasil, na íntegra, apenas em 1994. A Cedaw pode ser compreendida como um novo paradigma para os direitos humanos, principalmente por que além de "declarar" direitos imputa aos estados ações de erradicação da discriminação, como as ações afirmativas[3].

Sobre discriminação vamos usar a idéia da professora Rebecca Cook[4] que afirma ser a discriminação multifuncional, ou seja, não é uma prática que elege apenas uma categoria de raça ou etnia, tampouco de classe, mas tende a se promover conjugando todos os elementos de maior vulnerabilidade. Ao pensar políticas de erradicação ou diminuição de práticas discriminatórias é fundamental ter o pressuposto da multifuncionalidade sob o risco de promover políticas estéreis e não funcionais. Isso significa que é necessário dimensionar todas as "especificidades" para a promoção de estratégia de garantia de direitos, ou seja, a raça/etnia, gênero, classe social, idade.

A partir destas duas idéias: 1. dos direitos das mulheres como direitos humanos e da responsabilidade (leia-se obrigação) legal dos estados em promover ação de erradicação da discriminação e 2. desta como uma prática multifuncional é que vamos procurar contribuir para dimensionar a situação das mulheres no ano 2000. Cabe, como sempre, falar da fragilidade das informações, em termos de estatística no Brasil, e da importância da sua leitura enquanto definidora e justificadora de políticas públicas ou estratégias de direitos humanos. Os dados mais recentes ainda são de 1996, com algumas atualizações em 2000, como na saúde[5].

Para falar da situação das mulheres é importante contextualizá-la. Em linhas gerais, o Relatório sobre Desenvolvimento Humano da ONU, versão 1999, aponta que 26 milhões de brasileiros vivem à margem do desenvolvimento humano, sem condições mínimas de saúde, educação, saneamento básico ou serviços essenciais. O Brasil é o campeão mundial em concentração da riqueza: enquanto os 20% mais ricos acumulam bens e capital, 18% da população detém a miséria absoluta, numa diferença de 32 vezes entre os opostos.

De acordo com estudos realizados pelo Núcleo Interdisciplinar de Estudo sobre Desigualdades, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, se adotássemos como cálculo a razão entre a renda média dos 10% mais ricos e a renda média dos 40% mais pobres, conclui-se que o país, nesta razão, se aproxima de 30. Calcula-se que 7% das crianças no Brasil sofram de subnutrição, enquanto a produção nacional de grãos é suficiente para alimentar uma vez e meia a população total. Quanto à erradicação da pobreza, percebe-se que os recursos necessários para seu fim, estariam na ordem de 5% da renda nacional para a sua completa eliminação.

Mas qual a relação direta entre essas informações e a idéia da multifuncionalidade, para destacar a informação sobre a situação das mulheres? A população feminina, segundo estimativas do IBGE, representa mais de 51% da população brasileira. Isso significa que a pobreza exerce maiores encargo sobre as mulheres.

As mulheres brasileiras representam 40,4% da população economicamente ativa, sendo que na Administração Pública Federal este percentual é de 43,8%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 1997. Estudos sobre a participação feminina no mercado de trabalho têm mencionado o expressivo aumento do número de mulheres entre a População Economicamente Ativa (PEA), de 20% em 1970 para 43% em 1997.

No entanto, a segregação ocupacional e os rendimentos inferiores aos dos homens, permanecem como obstáculos a serem superados. As mulheres são maioria nos subempregos e no setor informal da economia, especialmente na categoria das empregadas domésticas. O emprego doméstico continua sendo a principal fonte de ocupação. Estimativas para 2000 apontam que tal ocupação significa 19% da PEA feminina – algo em torno de cinco milhões de mulheres, das quais 56% são negras[6].

No setor formal, as mulheres, de modo geral, recebem menos que os homens para um mesmo tipo de trabalho e o acesso a treinamento é muito difícil. Mesmo sendo preferidas no emprego parcial, em trabalhos com base no domicílio, tal preferência não pode ser considerada como benéfica às mulheres, pois não contam com proteção contra doenças relacionadas à automação. Apesar de ter crescido o número de mulheres chefes de família, este fato não as favorece nesta condição. Ao contrário, é um dos fatores para o reconhecimento da feminilização da pobreza, principalmente pela omissão masculina nas responsabilidades paternas. A separação do casal geralmente significa para o homem o fim de qualquer obrigação com os filhos.

Apesar das mulheres possuírem níveis educacionais superiores aos dos homens, seus rendimentos são significativamente inferiores. Entre as mulheres ocupadas que tiveram entre 1 e 3 anos de estudos, 22,5% ganham até ½ salário mínimo, sendo este rendimento a soma de todos os trabalhos realizados. No que diz respeito aos homens ocupados, com igual número de anos de estudo e rendimento, este percentual cai abruptamente para 9,4%. Considerando o nível de formação entre 8 e 10 anos de estudos, 22,7% das mulheres ocupadas recebem ente ½ e 1 salário mínimo. O mesmo percentual é de 8,5% no caso dos homens[7].

A discriminação da mulher trabalhadora se acentua com relação à raça negra. Análise da AMB (Associação de Mulheres Brasileiras) destaca que as mulheres negras são particularmente vítimas de violências simbólicas, através da imposição de um critério único e estereotipado de beleza. As mulheres negras têm denunciado práticas contemporâneas de racismo, como a exigência de “boa aparência”, entendida como padrão étnico branco, para o exercício de certas ocupações, principalmente no comércio e no setor de serviços. Em outras palavras, o racismo é fator de exclusão no mercado de trabalho, ocorrendo de forma mais acentuada com relação às mulheres negras.

A mulher trabalhadora rural sofre maior impacto de discriminação que a mulher urbana. Além de trabalhar uma média de seis horas mais que os homens, têm desconsiderada sua mão-de-obra em termos econômicos/financeiros, haja vista que o trabalho de cultivo de horta, cuidado com os animais e aves domésticas para o consumo da família não são considerados produtivos. As mulheres que trabalham na lavoura geralmente ganham menos que os homens.

Acesso ao poder

A distribuição desigual de poder nas relações de gênero marca a vida de mulheres e homens de forma complexa e cria inúmeras situações que dificultam o exercício pleno da cidadania pelas mulheres, com conseqüências diretas para a conquista de sua autonomia e para sua participação em processos de tomada de decisão, tanto no âmbito privado quanto no público. A pouca inserção das mulheres em instâncias de poder não decorre da capacitação, tanto que os níveis de escolaridade formal das mulheres brasileiras é superior ao dos homens. Esta situação ocorre principalmente em decorrência da existência de uma cultura patriarcal que permeia nossa sociedade, colocando a mulher em estado de subordinação. Por exemplo, as mulheres participam ativamente dos movimentos populares e sindical e são militantes dos partidos políticos, entretanto, raramente ocupam suas instâncias de decisão. Cabe ressaltar que as mulheres não brancas, igualmente qualificadas, enfrentam ainda o preconceito racial.

Embora representem a maioria do eleitorado, poucas mulheres se candidatam e são eleitas para cargos públicos. Poucos dias após as eleições municipais de 2000, a Folha de São Paulo publicou uma reportagem sobre o nível de aproveitamento das candidaturas femininas. A matéria informa que, segundo dados do IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal), nenhum partido conseguiu atingir a cota de 30% de candidaturas femininas. Embora totalizem 50,48% do eleitorado, as mulheres representaram 7,54% das 14.806 candidaturas a prefeito/a e conquistaram 5,7% das 5.559 prefeituras. Uma análise publicada na última edição do boletim do Cfemea[8], indica que a quantidade de mulheres eleitas manteve-se estável desde a adoção do sistema de cotas, em 1997.

Direitos Reprodutivos e Saúde

O Brasil formulou o PAISM – Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, em 1983, que até hoje não foi implementado na sua íntegra, tampouco em todas as cidades brasileiras. São poucas as unidades de saúde a oferecer este serviço e muitas que oferecem o fazem de forma precária ou desvinculadas da realidade da comunidade onde atuam. Os recursos para a área de saúde estão muito aquém do necessário, afetando a infra-estrutura sanitária, a cobertura da qualidade dos serviços, incidindo diretamente nas possibilidades de enfrentar os riscos de saúde/enfermidade.

A morbi-mortalidade materna[9] tem elevados índices no Brasil, sendo que 98% destas mortes são evitáveis, uma vez que decorrem basicamente da falta de acesso à serviços de saúde no período de gestação e de condições de partos precárias e desumanas. O número de cesarianas representa hoje a prática corrente dos partos e, na maioria dos casos, desnecessária, bem como as cirurgias de mama efetivadas como supostas “prevenção de câncer de mama”.

Segundo dados do Ministério da Saúde[10], no Brasil, a cada duas horas, morre uma mulher por complicações na gravidez, parto e pós-parto. Em 1997 ocorreram 55,1 mortes por 100 mil nascidos vivos. Este número, devido ao grande nível de sub-informações (que variam regionalmente), deve, segundo a Organização Mundial de Saúde, ser multiplicado por um fator de correção entre 2 e 3, o que nos daria o índice de 134 mortes por 100 mil nascidos vivos.

Ainda em relação aos direitos reprodutivos, é fundamental destacar a situação da esterilização de mulheres. O alto índice desta prática concentra-se entre as mulheres na faixa reprodutiva (de 14 a 49 anos de idade), sendo muitas vezes realizada sem o conhecimento da mulher – principalmente entre as mulheres pobres. A vinculação entre escolaridade e esterilização demonstra que a queda da fecundidade está associada à generalização do conhecimento e do uso de métodos contraceptivos na sociedade brasileira. Apesar da existência de uma maior diversidade de métodos contraceptivos, a esterilização continua sendo muito utilizada[11]. As regiões mais pobres concentram as mais altas taxas de esterilização, sendo que esta prática aumenta conforme diminuem os anos de escolarização[12]. As mulheres pobres têm dificuldade de acesso a serviços de contracepção, acabando por ter que optar entre esterilização, aborto clandestino ou gravidez não planejada[13].

O estatuto jurídico da esterilização nunca foi muito claro no Brasil, sendo que parte da doutrina considerava a esterilização cirúrgica como ilícito penal, a teor do art. 129 x 2º, III do Código Penal, já que dela resulta a inutilização de função orgânica, configurando-se, portanto, lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa linha de raciocínio, a autorização do paciente não afastaria a ilicitude do ato. Outros doutrinadores preferiam enquadrar a esterilização voluntária no campo dos direitos privados da personalidade[14].

Em 1999, a Portaria 048/99 do Ministério da Saúde, derrubou os vetos aos artigos 10, 11, 14 e 15 da Lei 9.263/96 que regulamenta o x 7º do artigo 226 da CF/88, retornando à lei os dispositivos referentes à esterilização cirúrgica do homem e da mulher. Atualmente, conforme o artigo 10 da lei, é permitida a esterilização voluntária, desde que cumprida uma série de formalidades previstas para desencorajar a opção por tal método, em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos. A lei proíbe, ainda, a esterilização no período do parto e aborto, e através de histerectomia (remoção do útero, em extensão variável) e ovoforectomia (extirpação de ovário em extensão variável). O artigo 12 da lei proíbe a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica. O art. 13, reafirma a proibição existente na Lei 9.029/95 de exigir-se atestado de esterilização ou teste de gravidez para quaisquer fins. No capítulo II, arts. 15 a 21, a lei cuida dos crimes e penalidades para o caso de descumprimento das previsões nela contidas. Passam a ser crimes: a) a omissão por parte do médico de notificação à autoridade sanitária das esterilizações cirúrgicas que realizar, art. 16; b) induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica, art. 17; ou c) exigir atestado de esterilização para qualquer fim, art. 18. O artigo 14, parágrafo único da Lei 9263/96, apresenta os critérios para autorização das instituições interessadas em fornecer os serviços de esterilização.

O aborto é outro grave problema enfrentado pela população feminina, representando a terceira causa de mortalidade materna no Brasil. Sendo criminalizado pela legislação penal, e inexistindo um programa efetivo de planejamento familiar (apesar de constar em nossa legislação a obrigatoriedade de oferecimento do planejamento familiar para homens e mulheres), proliferam as clínicas clandestinas onde o aborto é praticado com grande risco e péssimas condições de higiene.

O Dossiê da RedeSaúde[15] apresenta o seguinte quadro sobre a Violência nos serviços de Saúde: “Muitas mulheres que se dirigem aos serviços de saúde enfrentam um atendimento marcado pela violência. Não são raros os relatos de casos de curetagem sem anestesia, quando em início de aborto; tratamento preconceituoso, negligência e maus-tratos nas situações de aborto provocado; falta de esclarecimentos e orientação adequada; exames ginecológicos feitos com pouco cuidado; falta de privacidade quando examinadas; abuso sexual por parte dos profissionais e tratamento preconceituoso em casos de violência sexual".

Violência

Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre violência contra a mulher constatou que: “existem dados comprovando que mais de 50% dos estupros ocorrem dentro da própria família”. Os homicídio de mulheres apresentam uma informação que descortina a prática seletiva e preconceituosa do Estado nos casos de violência contra a mulher. Pesquisa realizada pela Themis[16] demonstra que os casos de homicídios contra as mulheres, na cidade de Porto Alegre/RS, em regra, são tipificados como lesões corporais seguidas de morte, o que reitera uma menor responsabilização do autor, e do próprio Estado, sobre esta violência.

Outro problema grave é a exploração sexual de mulheres e meninas, e o turismo sexual, que ocorre principalmente nos estados costeiros nordestinos, onde existe um envolvimento de traficantes de drogas, donos de hotéis, taxistas, agentes de viagens, entre outros profissionais, muitas vezes com a anuência ou cumplicidade policial. O maior número de “clientes” das meninas-prostitutas são estrangeiros.

A violência sexual, recebeu, em 1998 tratamento especial do Ministério da Saúde, com a promoção da Norma Técnica de Violência Sexual, tendo sido amplamente divulgada entre 1999 e 2000. Este documento informa os serviços de saúde da ação necessário para os casos de violência sexual, seja na prevenção de DST/HIDS, seja para evitar a gravidez, através da pílula contraceptiva de emergência. Cabe ressaltar, porém, a falta de sintonia entre os serviços de polícia e saúde, além da grande represália que a Norma Técnica vem recebendo dos setores mais conservadores da Igreja e da sociedade.

Ações do Brasil no período de janeiro de 1998 a setembro de 2000:

Poder Legislativo

> Apresentação e aprovação de emendas do Projeto de Orçamento da União, para assegurar políticas na área da violência contra a mulher, nos anos de 1996 a 1999.

> Projeto de Lei 4.370, de 1998, de autoria do Deputado Paulo Paim, "dispõe sobre a representação racial e étnica nos filmes e peças publicitárias veiculadas pelas emissoras de televisão". Encontra-se na Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, com parecer favorável, desde 10 de junho de 1999.

> Lei 9.797, de 06.05.99 – Sancionada na íntegra pelo Presidente da Republica. Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

> Lei 9.601/98, de 21.01.98 – Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Estabelece o contrato temporário, fixando o período mínimo em três meses e o máximo em dois anos. O prazo mínimo e a existência de um banco de horas contratuais, normalmente inviabilizam duas das “garantias” previstas neste mesmo instrumento às mulheres trabalhadoras: o gozo da licença-gestante e a estabilidade provisória das gestantes.

> Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 – Dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social, alterando, entre outras coisas, os direitos das mulheres à aposentadoria. A emenda enfraquece o conceito de seguridade social que permeia o sistema previdenciário e reforça o seu caráter contributivo;

> Lei 9.799 de 26.05.99 – Insere na Consolidação das Leis do Trabalho, regras para assegurar o acesso igualitário da mulher ao mercado de trabalho, proibindo e punindo diferentes formas de discriminação. A matéria sofreu veto parcial da Presidência da República, mas este veto ainda não foi analisado pelo Congresso Nacional.

> Lei 9.807, de 13.07.99 – Dispõe sobre proteção e auxílio às vítimas de violência e testemunhas ameaçadas. É importante ressaltar que tal lei não foi promulgada visando a proteção específica da mulher, mas é um instrumento valioso, devendo ser melhor estudado e analisado visando sua aplicabilidade específica para a questão.

> A equipe da Themis elaborou e encaminhou à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos uma proposta para constituição de um grupo de trabalho junto ao Ministério da Justiça para elaboração de uma lei especial sobre violência intrafamiliar, adequando a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra à Mulher, à realidade brasileira, propondo mudanças nos serviços ora existentes. A proposta foi aceita e, através da Portaria 97, de 09.03.99, a comissão foi formalizada.

Poder Executivo

> Em março de 1998 foi assinada, pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, uma portaria que dá prioridade às famílias chefiadas por mulheres na seleção para os empreendimentos financeiros habitacionais, e determina a criação de programas de treinamento que permitam a participação das mulheres na construção de suas casas; estimula também a inclusão, nos projetos, de equipamentos comunitários de educação, saúde e lazer que atendam às necessidades profissionalizantes e assistências das mulheres e seus dependentes.

> Em 1998 foi aprovada pelo Congresso a Norma Técnica elaborada pelo Ministério da Saúde, para a Prevenção e Tratamento de Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescente; diretriz para a atenção nos casos de violência sexual, que aborda tanto a contracepção de emergência quanto o procedimento do aborto exclusivamente nos casos de violência sexual. Esta norma foi elaborada por técnicos/as do MS, com consulta a diversas instituições que reúnem conhecimento/experiências nesta temática.

> Em setembro de 1999 o Ministério da Saúde elaborou a Norma Técnica sobre Gestação de Alto Risco, que inclui a interrupção da gravidez em caso de risco de vida para a mulher.

> A partir de 1997 foi considerada prioritária a prevenção da transmissão do HIV da gestante para o bebê com as seguintes iniciativas: a) recomendação do teste HIV em todas as gestantes atendidas nos serviços; b) realização de treinamento em todo o território nacional, de equipes ambulatoriais e de saúde básica; c) acompanhamento de gestante infectadas pelo HIV, com os procedimentos terapêuticos indicados na prevenção da transmissão vertical do vírus.

> A Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por acidentes e violências está sendo elaborada pelo Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes e Violência e a área Técnica de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde que, em abril de 1999, instalaram a Câmara Temática sobre Violência Doméstica e Sexual. Esta instância tem como objetivo propor e acompanhar o desenvolvimento de políticas de atenção às mulheres em situação de violência, como o Plano Nacional de Assistência à Mulher Vítima de Violência.

> Em 12 de janeiro de 1999, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional Medida Provisória facultando aos empregadores domésticos o pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos seus empregados domésticos. O eventual pagamento deste benefício assegurará o direito ao seguro-desemprego. A Medida Provisória foi reeditada em 13 de dezembro de 1999.

> Portaria 048/99 do Ministério da Saúde que regulamenta a Lei sobre Planejamento Familiar (Lei 9263/96). A lei contempla a esterilização masculina e feminina, proibindo a realização da laqueadura durante a cesárea e estabelecendo um prazo de 60 dias entre a solicitação e a realização da mesma; além do pagamento, pelo SUS da vasectomia e laqueadura.

> Em 1999 o Ministério da Saúde investiu recursos para assegurar a ampliação da oferta e distribuição de pílula, DIUs, hormônios injetáveis e diafragmas, além de camisinhas, inclusive femininas.

> Criação, em maio de 1997, na Câmara dos Deputados, da Comissão Parlamentar Especial da IV Conferência Mundial da Mulher, com objetivo de estudar medidas legislativas para facilitar a implementação da Plataforma de Ação. Usando metodologia de consultas, seja a órgãos do Poder Executivo, como do Judiciário e entidades da sociedade civil e do movimento de mulheres, esta comissão elaborou um relatório com 60 recomendações para as três esferas de poder, estabelecendo prioridades para o trabalho no Congresso. Este processo de consultas incluiu 15 audiências dirigidas a organismos do Poder Executivo.

> Anteprojeto de Reforma do Código Penal – em discussão no Ministério da Justiça, este anteprojeto amplia os permissivos de aborto legal. O Código atual admite apenas o aborto nos casos de estupro e risco de vida para a gestante. O projeto prevê a ampliação para casos em que a gestação coloca em risco de dano grave e irreversível a saúde da mulher, e para casos de anomalia fetal grave. Após o resultado da discussão do MJ, o anteprojeto será ainda encaminhado ao Congresso Nacional para aprovação.

Considerações Finais

Ao final do último ano do segundo milênio, retomando a idéia do caráter multifuncional da discriminação, considera-se fundamental que a luta pela construção da igualdade entre homens e mulheres seja tomada pelo sentimento de universalidade. O modelo econômico neoliberal tem causado o acirramento das desigualdades econômicas e, portanto, somente a partir do princípio da universalidade dos direitos humanos, poderemos combater as diversas formas de desigualdade em nossa sociedade.

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[1] A maioria das informações deste texto consta no relatório elaborado pela Themis a pedido da Organização Interamericana de Direitos Humanos sobre a situação da mulher nos anos de 1998 a 2000. Cabe ressaltar a dificuldade em obter dados confiáveis e representativos para o ano 2000.

[2] Ver o x1º e x2º do artigo 5º da CF/88, que estendem o status de norma constitucional à todas as Convenções ratificadas pelo Brasil.

[3] Art. 4º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher dispõe explicitamente sobre ações afirmativas: A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as previstas nesta Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.

[4] Ver: MENDEZ, Juan. O´Donnell, Guilherme. PINHEIRO, Paulo. Democracia, Violência e Injustiça – o não estado de direito da América Latina. São Paulo: Paz e Terra, 2000. pg. 129-130.

[5] Ver site do Ministério da Saúde.

[6] Políticas Públicas para as Mulheres no Brasil: Balanço Nacional cinco anos após Beijing. Articulação de Mulheres Brasileiras – Brasília: AMB, 2000. Pg. 25 –26.

[7] Ibem Idem.

[8] Maiores informações no site do Cfemea: www.cfemea.org.br

[9] Mortes maternas são as que ocorrem durante a gestação, o parto ou o puerpério (período de 42 dias após o parto) devido a qualquer causa relacionada à gravidez

[10] Dados de 2000, atualização das informações de 1996: www.saude.gov.br

[11] Em 1996, 40% das mulheres em união estavam esterilizadas e 21% utilizavam pílulas anticoncepcionais. O condom (camisinha) é o terceiro método mais utilizado (Bemfam et al., 1997). Segundo a Área Técnica de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde estas proporções se mantém.

[12] 59.5% de mulheres unidas estão esterilizadas na região centro-oeste e 51.3% na região norte, contra 29.0% na região sul; 45.7% das mulheres com nenhuma escolarização estão esterilizadas, contra 35.7% das mulheres com 12 anos de escolarização, Bemfam et al., 1997.

[13] BERQUO, Elza. Ainda a questão da Esterilização Feminina no Brasil. In: GIGGIN, K., Costa, S.H. (orgs). Questões da Saúde Reprodutiva. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 1999. P. 113-126.

[14] PARREIRA, Jaira Grandisoli. Aspectos legais da esterilização voluntária do homem e da mulher. São Paulo: Faculdade de Direito da USP, 1985. 90p. (Dissertação de Mestrado).

[15] Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, Dossiê Aborto Inseguro, 1998.

[16] Estas são conclusões preliminares. A pesquisa objetiva desvendar os homicídios contra mulheres em Porto Alegre. A metodologia divide-se me duas fases: 1. Levantamento de dados junto a todas as delegacias da cidade e 2. Verificação das decisões nos tribunais. Na conclusão da primeira fase pode-se perceber a total ausência de homicídios contra mulheres. Ocorre que as mortes estão, prioritariamente, na lesão corporal seguida de morte.

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* Samantha Buglione e Virgínia Feix são advogadas, assessoras e coordenadoras executivas da Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero.

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