Um dos problemas mais graves que envolvem a questão do
trabalho escravo é a concessão de incentivos de crédito aos
proprietários que se beneficiam do trabalho escravo. Isso
ocorre, em especial, na região amazônica. O método de
implementação da moderna escravidão é extremamente cruel e
ainda mais nefasto do que aquele representado pelo antigo
modelo. Agora, o escravo já não mais se constitui em
mercadoria, não possui valor em si mesmo para que seu
“dono” o negocie nos mercados e feiras. Não é mercadoria
e ao mesmo tempo não possui qualquer elemento de cidadania.
Constitui-se, antes de tudo, em objeto para consumo imediato e
posterior descarte.
A
política nacional para erradicação do trabalho escravo
Marcelo
Gonçalves Campos*
Sobretudo
nos últimos três anos, o Governo Federal, por intermédio do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de seus parceiros,
intensificou seus esforços no sentido de reprimir todo e
qualquer tipo de exploração de trabalho escravo, por meio de
intervenções cada vez mais eficazes e de uma coordenação
contínua na atuação dos organismos que se ocupam da prevenção
e do combate ao trabalho escravo.
Nos
anos de 2002 e 2003 o Grupo Especial de Fiscalização Móvel
contava com cinco coordenações (equipes) de fiscalização.
No ano de 2004 já estamos trabalhando com sete coordenações,
além de contar com maior apoio das unidades regionais do
Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) no aprofundamento das
fiscalizações que visam reprimir o descumprimento da legislação
trabalhista no meio rural.
No
ano de 2003 foi realizado concurso para a admissão de cerca
de 150 novos Auditores-Fiscais do Trabalho. Os novos Auditores
já iniciaram as suas atividades no mês de maio de 2004,
sendo lotados preferencialmente em áreas onde ocorre maior
incidência de exploração de trabalhadores na condição de
escravos.
O
ano de 2003 registrou o maior número de operações do Grupo
Especial de Fiscalização Móvel desde o início de suas
atividades no segundo semestre do ano de 1995. Do mesmo modo,
também o número de trabalhadores libertados no âmbito das
operações superou as expectativas e também é o maior desde
a criação do Grupo. Veja quadro a seguir:
Anos
|
N.º
de Operações
|
Nº
de trabalhadores libertados
|
N.º
de estabelecimentos fiscalizados
|
1995
|
11
|
84
|
77
|
1996
|
26
|
425
|
219
|
1997
|
20
|
394
|
95
|
1998
|
18
|
159
|
47
|
1999
|
19
|
725
|
56
|
2000
|
25
|
527
|
88
|
2001
|
27
|
1297
|
147
|
2002
|
33
|
2493
|
94
|
2003
|
66
|
4879
|
196
|
2004(*]
|
53
|
2135
|
241
|
TOTAL
|
298
|
13118
|
1.260
|
(*)
Dados referentes até julho de 2004/Fonte SIT/MTE.
No
âmbito do Plano Plurianual de Ações – PPA 2000/2003 do
Governo Federal, o MTE foi o responsável pela coordenação
das ações que integram o Programa de Erradicação do
Trabalho Escravizador ou Degradante, que possui como indicador
o número de trabalhadores libertados. A fiscalização é
realizada no âmbito das operações do GEFM (Grupo Especial
de Fiscalização Móvel), as quais são programadas e
planejadas a partir de denúncias recebidas. A execução das
operações ocorre em sigilo e conta sempre com a participação
da Polícia Federal, que exerce tanto o seu papel de polícia
judiciária como também é responsável pela segurança dos
demais integrantes das equipes. A finalidade precípua das
operações é retirar os trabalhadores dos locais
onde se encontram e assegurar-lhes o recebimento de
direitos trabalhistas que lhes são devidos. Ao final de cada
ação, são feitos os encaminhamentos cabíveis com relação
às situações em que possa ter ocorrido a prática de crime
de redução de trabalhador à condição de escravo, bem como
a ocorrência de outros tipos penais.
As
ações e operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel
trouxeram visibilidade ao problema do trabalho escravo,
atraindo o interesse da mídia e de diversos atores sociais. A
seu turno, o GEFM conquistou enorme credibilidade entre as
populações das regiões em que o trabalho escravo apresenta
maior incidência.
Em
relação à ação das Delegacias Regionais do Trabalho
(DRT), foi decidido que as representações regionais
aprofundarão suas ações de fiscalização no meio rural com
o objetivo de possibilitar uma ação mais eficaz na repressão
às práticas de exploração do trabalho escravo.
Um
dos problemas mais graves que envolvem a questão do trabalho
escravo é a concessão de incentivos de crédito aos proprietários
que se beneficiam do trabalho escravo. Isso ocorre, em
especial, na região amazônica. Diversas instituições de crédito
(Banco do Brasil, BASA, ex-SUDAM) atuam na viabilização de
recursos para o desenvolvimento da região. No ano de 2003,
por força da Portaria n.º 1.234 deste Ministério, ficou
estabelecido o encaminhamento semestral, para diversos órgãos
da administração pública federal, de relação de
empregadores que tenham sofrido condenação administrativa
por descumprimento de dispositivos da legislação trabalhista
que demonstrem a submissão de trabalhadores a condições de
trabalho que indiquem o não cumprimento da função social da
propriedade rural. Esta relação tem como objetivo, além de
outras providências, o impedimento de concessão de
financiamentos a empresas e empregadores que não cumpram a
função social da propriedade rural, submetendo os
trabalhadores a condições de trabalho que apresentem indícios
da existência do crime previsto no art. 149 do Código Penal.
A primeira lista, contendo 52 empregadores, foi produzida no
final do ano de 2003. A segunda lista já foi produzida e contém
nomes de 49 empregadores. Ressalte-se que em 15 de outubro de
2004 o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º
540, revogando a Portaria n.º 1.234. A Portaria n.º 540/2004
inovou a anterior ao estabelecer o prazo de dois anos para
exclusão de infratores do Cadastro de Empregadores
infratores, desde que os mesmos não tenham reincidido nas
irregularidades e que tenham efetuado o pagamento de multas
resultantes da ação fiscal, bem como, a comprovação de
quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.
Em
março de 2003 foi lançado o Plano Nacional para Erradicação
do Trabalho Escravo, que, entre uma série de outras medidas,
prevê a aprovação de Projeto de Emenda Constitucional que
tramita no Congresso Nacional prevendo a mera expropriação
das terras onde forem identificados trabalhadores submetidos
à condição de escravos. O Projeto já foi aprovado no
Senado Federal e em primeira votação na Câmara dos
Deputados, havendo o compromisso do atual governo em
empenhar-se politicamente para sua rápida aprovação. Além
disso, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei de
iniciativa do senador Tasso Gereissati, incorporando projetos
contidos no Plano Nacional Para Erradicação do Trabalho
Escravo, propondo a criação de multas específicas para a
punição de exploradores do trabalho escravo, bem como o
aprimoramento de aspectos ligados à lei penal.
Também
no ano de 2003 foi criada a Comissão Nacional para Erradicação
do Trabalho Escravo (CONATRAE), coordenada pelo Secretário
Nacional de Direitos Humanos e composta por inúmeras organizações
governamentais e não-governamentais, dentre elas a Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.
A CONATRAE veio suceder ao Grupo Executivo de Repressão
ao Trabalho Escravo (GERTRAF), dotando o Estado e a sociedade
de um instrumento mais ágil e eficaz para a coordenação do
conjunto de políticas governamentais direcionadas ao combate
do trabalho escravo.
Destaque-se,
finalmente, que a partir de 2003 todos os trabalhadores
libertados da condição de escravos são imediatamente incluídos
no sistema de concessão de seguro desemprego.
As
ações fiscais desenvolvidas pelo GEFM são organizadas pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT a partir de denúncias
recebidas e que dão notícia da existência de práticas de
exploração do trabalho escravo nas mais diversas regiões do
território nacional.
Presos
a uma visão da escravidão legal brasileira, as instituições
públicas responsáveis pelo combate à escravidão contemporânea,
em especial o Poder Judiciário, têm tido dificuldades em
implementar com eficácia ações de combate ao crime.
Felizmente, a recente aprovação pelo Congresso Nacional da Lei
n. º 10.803, de 11 de Dezembro de 2003, que deu nova redação
ao art. 149 do Código Penal Brasileiro permitirá que se
aprimore o processo de aplicação de penas mais eficazes aos
criminosos que submetem trabalhadores à condição análoga
à de escravos.
Vejamos
a nova redação:
“art.
1º O art. 149 do Decreto-Lei n. º 2.848, de 7 de dezembro de
1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena:
reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§1º
Nas mesmas penas incorre quem:
I
– cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II
– mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com
o fim de retê-lo no local de trabalho.
§2º
A pena é aumentada da metade, se o crime é cometido:
I
– contra criança ou adolescente;
II
– por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou origem”. (grifo nosso).
Hoje,
os escravos estão inseridos naquele conjunto de brasileiros
habituados às lides rurais e que não possuem qualquer pedaço
de terra. Constituem legiões de trabalhadores que, não
possuindo terras para produzir seu sustento e de suas famílias,
vendem sua força de trabalho por preços vis e em condições
onde não lhes são garantidos os mais básicos direitos
trabalhistas.
É
nesses milhões de trabalhadores rurais que os perpetradores
do crime previsto no art. 149 do Código Penal irão garimpar
os escravos contemporâneos. Os novos escravocratas são em
geral representados por grandes fazendeiros das regiões Norte
(Pará, Rondônia, Tocantins), Centro Oeste (Mato Grosso) e
Nordeste (Maranhão). Em geral, as atividades nas quais se
encontram trabalhadores na condição de escravos são aquelas
ligadas à formação de pastos no processo de ocupação de
matas nativas, especialmente da floresta amazônica. No
entanto, são observadas práticas de exploração do trabalho
escravo em outros Estados da Federação e em atividades
diversas: São Paulo (produção de tomate), Rio de Janeiro
(canaviais), Minas Gerais (carvoarias).
O
método de implementação da moderna escravidão é
extremamente cruel e ainda mais nefasto do que aquele
representado pelo antigo modelo. Agora, o escravo já não
mais se constitui em mercadoria, não possui valor em si mesmo
para que seu “dono” o negocie nos mercados e feiras. Não
é mercadoria e ao mesmo tempo não possui qualquer elemento
de cidadania. Constitui-se, antes de tudo, em objeto para
consumo imediato e posterior descarte. Assim, nenhuma preocupação
deve ser a ele dirigida: o que come, o que bebe, onde dorme,
sua saúde. Nada disso interessa aos novos escravocratas. Se não
consegue mais produzir, ponha-o simplesmente para fora da
propriedade. Enquanto puder produzir, mantenha-o sob o julgo
dos novos instrumentos do escravismo.
O
jeito de escravizar contemporâneo é inovador. Como
legalmente não se pode mais possuir escravos (crime previsto
no art. 149 do Código Penal), há que se construir
instrumentos para dissimular tal prática. Afinal, para os
efeitos formais da legislação em vigor, deveriam todos os
proprietários rurais, para realizarem atividades produtivas
em seus estabelecimentos, contratar os empregados de acordo
com a legislação laboral.
De
acordo com as estatísticas, tal prática não ocorre. A quase
totalidade das contratações se dá de maneira informal e
ilegal. Em parte delas, iremos encontrar a submissão de
trabalhadores à condição de escravos. Em geral, proprietários
rurais nas regiões mencionadas que desejam derrubar matas
nativas para a preparação de pastos para a engorda de bois,
e visando escapar do cumprimento de suas responsabilidades
trabalhistas junto aos trabalhadores que efetuarão os serviços,
contratam intermediários para comandar todas as tarefas,
inclusive a da arregimentação e controle dos trabalhadores
envolvidos.
Ao
contrário da escravidão do período colonial e imperial, o
escravo contemporâneo não possui cor definida ou raça
identificável. Não é mais mercadoria legalmente vendida nos
mercados, é transacionado como coisa descartável, ao arrepio
da lei, na negociação entre “gatos” e fazendeiros,
arregimentado em municípios onde predominam os índices mais
deploráveis de desenvolvimento e no balcão de imundas pensões
pelo interior do país. É a este escravo a quem o governo
brasileiro tenta dedicar um olhar, buscando libertá-lo de tão
humilhante condição, garantindo-lhe a cidadania prometida na
Constituição Federal.
O
governo federal, por intermédio da fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego, com o apoio do Ministério Público do
Trabalho, Procuradoria-Geral da República e Polícia Federal,
tem empreendido esforços contínuos no sentido de prevenir e
combater as formas contemporâneas de escravização de
trabalhadores.
Havendo
a definição pela apuração da denúncia, é imediatamente
indicado o coordenador da ação (Auditor-Fiscal do Trabalho)
a quem, em conjunto com a SIT, cabe a definição dos demais
Auditores que comporão a equipe. É feita comunicação à
Polícia Federal, ao Ministério Público do Trabalho e à
Procuradoria-Geral da República, além do IBAMA e INCRA
(quando necessário e possível) para a indicação de membros
para comporem a equipe de fiscalização.
A
caracterização de evidências da existência ou não da
exploração do trabalho escravo se dá pela realização de
alguns procedimentos fiscais que são obrigatoriamente
realizados durante a ação fiscal.
Chegada
ao local a ser fiscalizado
- realização de fotos retratando todas as situações
que demonstrem o descumprimento da legislação, especialmente
situações relacionadas à água potável, alojamentos,
equipamentos de saúde e segurança, alimentação, trabalho
de adolescentes. Fotografar, ainda, a placa de identificação
da propriedade, sede da fazenda, empregador, gatos, armas
apreendidas, trabalhadores acidentados e/ou doentes, veículos
utilizados para transporte dos obreiros, cantinas existentes
nos locais de trabalho e todas as etapas da ação fiscal
(principalmente o ato do pagamento das verbas rescisórias) e
situações que possam de alguma maneira ilustrar o relatório
fiscal, reforçando as diversas irregularidades encontradas e
objeto de autuação. Se possível, realizar filmagens das
mesmas situações fotografadas. Apreender cadernos de dívidas
encontrados, documentos assinados em branco etc. Havendo a
existência de armas e outros equipamentos (motosserras),
estes serão apreendidos pela Polícia Federal.
Entrevista,
fase importantíssima – por meio da entrevista/verificação
física, temos o primeiro diagnóstico da situação: forma de
contratação, endividamento dos empregados, jornada,
alojamento, água (condições de segurança e saúde do
trabalhador), vigilância, ameaças, pressões psicológicas,
impedimento de romper o contrato. O ideal é utilizar formulário
padrão para as entrevistas que serão realizadas por
amostragem e juntadas ao relatório de fiscalização.
Termo
de declarações - preencher todas as informações
necessárias, inclusive endereço do trabalhador. Sempre
atento à caracterização dos crimes previstos no Código
Penal. Cada situação deve ser detalhada de forma que estejam
presentes os elementos necessários para elucidação e
caracterização das infrações e/ou crimes: o que (fato),
quem (autores), quando, onde, como e por que os fatos
ocorreram.
Oitiva
do trabalhador - quando identificado, por meio da
equipe de fiscalização, que determinados depoimentos serão
úteis para a caracterização das infrações e/ou crimes,
estes trabalhadores deverão ser ouvidos em conjunto pela Polícia
Federal, pelo Procurador do Trabalho, pelo Procurador da República,
além de um Auditor-Fiscal do Trabalho, devendo estes
depoimentos constar do relatório de ação fiscal.
Empregador
- diversas situações podem ocorrer em relação à
identificação do empregador:
1)
o empregador se encontra no local fiscalizado: neste caso, o
coordenador da ação se identifica ao empregador, relatando
os motivos da presença da equipe e já tomando medidas para
as notificações devidas;
2)
o empregador não se encontra no local fiscalizado: neste
caso, identificar o preposto (capataz, gerente etc.) e
solicitar os meios de contato com o empregador. Buscar informações
diversas que levem à identificação do empregador para
efeito de notificação e futuras autuações. De posse do
telefone e endereço do empregador, fazer contato direto e
informar a respeito da fiscalização e seu significado, além
das medidas necessárias para salvaguardar os direitos
trabalhistas, a segurança e a saúde dos empregados, dando ênfase
às mais urgentes.
Providências
imediatas:
1)
verificar a existência de trabalhador doente, criança
e/ou adolescente, necessidade ou não da retirada imediata dos
empregados do local. O ideal, caso haja necessidade de
retirar/libertar trabalhadores, é somente fazê-lo após o
acerto das verbas rescisórias e procedimentos para retorno
aos locais de origem;
2)
exigir do empregador o pagamento imediato das verbas
rescisórias. Retorno dos empregados aos locais de origem
(local da contratação);
3)
registro de todos os empregados em situação irregular
e assinatura destas Carteiras de Trabalho, com expedição
desse documento para todos os trabalhadores que não o possuírem,
lembrando que para emissão de CTPS e dos registros será
necessária a confecção de fotografias, providência esta
que deve ser rapidamente tomada, para evitar o prolongamento
da ação;
4)
execução de todos os procedimentos para a concessão
do seguro-desemprego;
5)
exigir do empregador o título de propriedade da terra;
6)
exigir, quando cabível, a emissão de Comunicação de
Acidente do Trabalho – CAT.
Forma
de cálculo das rescisões contratuais - a caracterização
do trabalho escravo geralmente vem acompanhada da identificação
das situações elencadas no art. 483 da CLT, no mínimo, das
dispostas nas alíneas “c” e “d”. Dessa forma, o cálculo
das rescisões contratuais desses trabalhadores deve ser feita
na modalidade de rescisão indireta do contrato de trabalho,
tomando-se como base de cálculo a remuneração prometida no
ato da contratação.
Empregador
se recusa a pagar - acionar o MPT (Ministério Público
do Trabalho) e a Vara Itinerante da Justiça do Trabalho.
Diante de dificuldades em alojar trabalhadores, os movimentos
sociais, prefeituras, igrejas devem ser contatados. Hoje temos
a possibilidade, em casos de urgência, de custear a alimentação
e alojamento dos trabalhadores. Caso haja necessidade, o
coordenador deverá comunicar o fato à SIT para as providências
que o caso requer. O pagamento será feito após a prestação
do serviço, mediante nota fiscal em nome do MTE;
Final
da fiscalização - pagamento de verbas rescisórias,
procedimentos para a concessão do seguro-desemprego, libertação
dos trabalhadores, entrega dos Autos de Infração – AIs,
termos de apreensão e interdição. Solicitar, quando possível,
o acompanhamento da Polícia Rodoviária Federal, dos ônibus
que transportarão os trabalhadores, no retorno para seus
locais de origem.
A
fiscalização será concluída com a produção de
circunstanciado relatório de ação fiscal no prazo máximo
de cinco dias úteis após a libertação dos trabalhadores. Cópias
desses relatórios são encaminhadas ao Ministério Público
do Trabalho e Procuradoria-Geral da República para as providências
em suas esferas de competência.
Em
geral, as operações fiscais duram em torno de 10 dias,
envolvem cerca de 5 Auditores-Fiscais do Trabalho, 4
Motoristas, 6
Policiais Federais, 1 Procurador do Trabalho e, eventualmente,
1 Procurador da República e 1 representante do IBAMA E INCRA.
Cada membro da equipe desempenhará funções vinculadas às
suas competências específicas. Aos Auditores-Fiscais do
Trabalho cabe, além da coordenação da equipe, a execução
de procedimentos relacionados à identificação de
trabalhadores e circunstâncias relacionadas ao descumprimento
da legislação trabalhista e levantamento de indícios que
indiquem a ocorrência de crimes. À Polícia Federal cabe a
tomada de procedimentos relacionados à sua competência de
polícia judiciária, bem como a realização da segurança da
equipe.
Os
membros do Ministério Público do Trabalho e Procuradoria da
República proporão ações em suas áreas de competência,
trabalhista e penal, respectivamente.
Finalmente,
aos representantes do IBAMA e INCRA caberão iniciativas em
seus âmbitos de competência específica.
A
superação do crime e da chaga que acompanha o trabalho
escravo somente será possível com uma atuação efetiva de
todas as instituições públicas responsáveis pelo combate
ao crime, por uma forte vigilância e mobilização das
entidades da sociedade civil e pelo estabelecimento de um novo
modelo fundiário no campo, possibilitando o acesso à terra
ao conjunto dos trabalhadores rurais brasileiros.
*
Marcelo Gonçalves Campos é Auditor Fiscal do Trabalho,
Assessor da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Ministério
do Trabalho e Emprego) e coordena o Grupo Especial de
Fiscalização Móvel. É graduado em Direito e História pela
Universidade Federal de Minas Gerais.
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