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Relatórios


Um dos problemas mais graves que envolvem a questão do trabalho escravo é a concessão de incentivos de crédito aos proprietários que se beneficiam do trabalho escravo. Isso ocorre, em especial, na região amazônica. O método de implementação da moderna escravidão é extremamente cruel e ainda mais nefasto do que aquele representado pelo antigo modelo. Agora, o escravo já não mais se constitui em mercadoria, não possui valor em si mesmo para que seu “dono” o negocie nos mercados e feiras. Não é mercadoria e ao mesmo tempo não possui qualquer elemento de cidadania. Constitui-se, antes de tudo, em objeto para consumo imediato e posterior descarte.

 

A política nacional para erradicação do trabalho escravo

 Marcelo Gonçalves Campos*

 Sobretudo nos últimos três anos, o Governo Federal, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de seus parceiros, intensificou seus esforços no sentido de reprimir todo e qualquer tipo de exploração de trabalho escravo, por meio de intervenções cada vez mais eficazes e de uma coordenação contínua na atuação dos organismos que se ocupam da prevenção e do combate ao trabalho escravo.

 Nos anos de 2002 e 2003 o Grupo Especial de Fiscalização Móvel contava com cinco coordenações (equipes) de fiscalização. No ano de 2004 já estamos trabalhando com sete coordenações, além de contar com maior apoio das unidades regionais do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) no aprofundamento das fiscalizações que visam reprimir o descumprimento da legislação trabalhista no meio rural.

 No ano de 2003 foi realizado concurso para a admissão de cerca de 150 novos Auditores-Fiscais do Trabalho. Os novos Auditores já iniciaram as suas atividades no mês de maio de 2004, sendo lotados preferencialmente em áreas onde ocorre maior incidência de exploração de trabalhadores na condição de escravos.

 O ano de 2003 registrou o maior número de operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel desde o início de suas atividades no segundo semestre do ano de 1995. Do mesmo modo, também o número de trabalhadores libertados no âmbito das operações superou as expectativas e também é o maior desde a criação do Grupo. Veja quadro a seguir:

 

Anos

N.º de Operações

Nº de trabalhadores libertados

N.º de estabelecimentos fiscalizados

1995

11

84

77

1996

26

425

219

1997

20

394

95

1998

18

159

47

1999

19

725

56

2000

25

527

88

2001

27

1297

147

2002

33

2493

94

2003

66

4879

196

2004(*]

         53

                   2135

                     241

TOTAL

298

13118

1.260

(*) Dados referentes até julho de 2004/Fonte SIT/MTE.

 No âmbito do Plano Plurianual de Ações – PPA 2000/2003 do Governo Federal, o MTE foi o responsável pela coordenação das ações que integram o Programa de Erradicação do Trabalho Escravizador ou Degradante, que possui como indicador o número de trabalhadores libertados. A fiscalização é realizada no âmbito das operações do GEFM (Grupo Especial de Fiscalização Móvel), as quais são programadas e planejadas a partir de denúncias recebidas. A execução das operações ocorre em sigilo e conta sempre com a participação da Polícia Federal, que exerce tanto o seu papel de polícia judiciária como também é responsável pela segurança dos demais integrantes das equipes. A finalidade precípua das operações é retirar os trabalhadores dos locais  onde se encontram e assegurar-lhes o recebimento de direitos trabalhistas que lhes são devidos. Ao final de cada ação, são feitos os encaminhamentos cabíveis com relação às situações em que possa ter ocorrido a prática de crime de redução de trabalhador à condição de escravo, bem como a ocorrência de outros tipos penais.

 As ações e operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel trouxeram visibilidade ao problema do trabalho escravo, atraindo o interesse da mídia e de diversos atores sociais. A seu turno, o GEFM conquistou enorme credibilidade entre as populações das regiões em que o trabalho escravo apresenta maior incidência.

 Em relação à ação das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), foi decidido que as representações regionais aprofundarão suas ações de fiscalização no meio rural com o objetivo de possibilitar uma ação mais eficaz na repressão às práticas de exploração do trabalho escravo.

 Um dos problemas mais graves que envolvem a questão do trabalho escravo é a concessão de incentivos de crédito aos proprietários que se beneficiam do trabalho escravo. Isso ocorre, em especial, na região amazônica. Diversas instituições de crédito (Banco do Brasil, BASA, ex-SUDAM) atuam na viabilização de recursos para o desenvolvimento da região. No ano de 2003, por força da Portaria n.º 1.234 deste Ministério, ficou estabelecido o encaminhamento semestral, para diversos órgãos da administração pública federal, de relação de empregadores que tenham sofrido condenação administrativa por descumprimento de dispositivos da legislação trabalhista que demonstrem a submissão de trabalhadores a condições de trabalho que indiquem o não cumprimento da função social da propriedade rural. Esta relação tem como objetivo, além de outras providências, o impedimento de concessão de financiamentos a empresas e empregadores que não cumpram a função social da propriedade rural, submetendo os trabalhadores a condições de trabalho que apresentem indícios da existência do crime previsto no art. 149 do Código Penal. A primeira lista, contendo 52 empregadores, foi produzida no final do ano de 2003. A segunda lista já foi produzida e contém nomes de 49 empregadores. Ressalte-se que em 15 de outubro de 2004 o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º 540, revogando a Portaria n.º 1.234. A Portaria n.º 540/2004 inovou a anterior ao estabelecer o prazo de dois anos para exclusão de infratores do Cadastro de Empregadores infratores, desde que os mesmos não tenham reincidido nas irregularidades e que tenham efetuado o pagamento de multas resultantes da ação fiscal, bem como, a comprovação de quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

 Em março de 2003 foi lançado o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, que, entre uma série de outras medidas, prevê a aprovação de Projeto de Emenda Constitucional que tramita no Congresso Nacional prevendo a mera expropriação das terras onde forem identificados trabalhadores submetidos à condição de escravos. O Projeto já foi aprovado no Senado Federal e em primeira votação na Câmara dos Deputados, havendo o compromisso do atual governo em empenhar-se politicamente para sua rápida aprovação. Além disso, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei de iniciativa do senador Tasso Gereissati, incorporando projetos contidos no Plano Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo, propondo a criação de multas específicas para a punição de exploradores do trabalho escravo, bem como o aprimoramento de aspectos ligados à lei penal.

 Também no ano de 2003 foi criada a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), coordenada pelo Secretário Nacional de Direitos Humanos e composta por inúmeras organizações governamentais e não-governamentais, dentre elas a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.  A CONATRAE veio suceder ao Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Escravo (GERTRAF), dotando o Estado e a sociedade de um instrumento mais ágil e eficaz para a coordenação do conjunto de políticas governamentais direcionadas ao combate do trabalho escravo.

 Destaque-se, finalmente, que a partir de 2003 todos os trabalhadores libertados da condição de escravos são imediatamente incluídos no sistema de concessão de seguro desemprego.

 As ações fiscais desenvolvidas pelo GEFM são organizadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT a partir de denúncias recebidas e que dão notícia da existência de práticas de exploração do trabalho escravo nas mais diversas regiões do território nacional.

 Presos a uma visão da escravidão legal brasileira, as instituições públicas responsáveis pelo combate à escravidão contemporânea, em especial o Poder Judiciário, têm tido dificuldades em implementar com eficácia ações de combate ao crime. Felizmente, a recente aprovação pelo Congresso Nacional da Lei n. º 10.803, de 11 de Dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 149 do Código Penal Brasileiro permitirá que se aprimore o processo de aplicação de penas mais eficazes aos criminosos que submetem trabalhadores à condição análoga à de escravos.

 Vejamos a nova redação:

“art. 1º O art. 149 do Decreto-Lei n. º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena: reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§2º A pena é aumentada da metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”. (grifo nosso).

 Hoje, os escravos estão inseridos naquele conjunto de brasileiros habituados às lides rurais e que não possuem qualquer pedaço de terra. Constituem legiões de trabalhadores que, não possuindo terras para produzir seu sustento e de suas famílias, vendem sua força de trabalho por preços vis e em condições onde não lhes são garantidos os mais básicos direitos trabalhistas.

 É nesses milhões de trabalhadores rurais que os perpetradores do crime previsto no art. 149 do Código Penal irão garimpar os escravos contemporâneos. Os novos escravocratas são em geral representados por grandes fazendeiros das regiões Norte (Pará, Rondônia, Tocantins), Centro Oeste (Mato Grosso) e Nordeste (Maranhão). Em geral, as atividades nas quais se encontram trabalhadores na condição de escravos são aquelas ligadas à formação de pastos no processo de ocupação de matas nativas, especialmente da floresta amazônica. No entanto, são observadas práticas de exploração do trabalho escravo em outros Estados da Federação e em atividades diversas: São Paulo (produção de tomate), Rio de Janeiro (canaviais), Minas Gerais (carvoarias).

 O método de implementação da moderna escravidão é extremamente cruel e ainda mais nefasto do que aquele representado pelo antigo modelo. Agora, o escravo já não mais se constitui em mercadoria, não possui valor em si mesmo para que seu “dono” o negocie nos mercados e feiras. Não é mercadoria e ao mesmo tempo não possui qualquer elemento de cidadania. Constitui-se, antes de tudo, em objeto para consumo imediato e posterior descarte. Assim, nenhuma preocupação deve ser a ele dirigida: o que come, o que bebe, onde dorme, sua saúde. Nada disso interessa aos novos escravocratas. Se não consegue mais produzir, ponha-o simplesmente para fora da propriedade. Enquanto puder produzir, mantenha-o sob o julgo dos novos instrumentos do escravismo.

 O jeito de escravizar contemporâneo é inovador. Como legalmente não se pode mais possuir escravos (crime previsto no art. 149 do Código Penal), há que se construir instrumentos para dissimular tal prática. Afinal, para os efeitos formais da legislação em vigor, deveriam todos os proprietários rurais, para realizarem atividades produtivas em seus estabelecimentos, contratar os empregados de acordo com a legislação laboral.

 De acordo com as estatísticas, tal prática não ocorre. A quase totalidade das contratações se dá de maneira informal e ilegal. Em parte delas, iremos encontrar a submissão de trabalhadores à condição de escravos. Em geral, proprietários rurais nas regiões mencionadas que desejam derrubar matas nativas para a preparação de pastos para a engorda de bois, e visando escapar do cumprimento de suas responsabilidades trabalhistas junto aos trabalhadores que efetuarão os serviços, contratam intermediários para comandar todas as tarefas, inclusive a da arregimentação e controle dos trabalhadores envolvidos. 

 Ao contrário da escravidão do período colonial e imperial, o escravo contemporâneo não possui cor definida ou raça identificável. Não é mais mercadoria legalmente vendida nos mercados, é transacionado como coisa descartável, ao arrepio da lei, na negociação entre “gatos” e fazendeiros, arregimentado em municípios onde predominam os índices mais deploráveis de desenvolvimento e no balcão de imundas pensões pelo interior do país. É a este escravo a quem o governo brasileiro tenta dedicar um olhar, buscando libertá-lo de tão humilhante condição, garantindo-lhe a cidadania prometida na Constituição Federal.

 O governo federal, por intermédio da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio do Ministério Público do Trabalho, Procuradoria-Geral da República e Polícia Federal, tem empreendido esforços contínuos no sentido de prevenir e combater as formas contemporâneas de escravização de trabalhadores.

 Havendo a definição pela apuração da denúncia, é imediatamente indicado o coordenador da ação (Auditor-Fiscal do Trabalho) a quem, em conjunto com a SIT, cabe a definição dos demais Auditores que comporão a equipe. É feita comunicação à Polícia Federal, ao Ministério Público do Trabalho e à Procuradoria-Geral da República, além do IBAMA e INCRA (quando necessário e possível) para a indicação de membros para comporem a equipe de fiscalização.

 A caracterização de evidências da existência ou não da exploração do trabalho escravo se dá pela realização de alguns procedimentos fiscais que são obrigatoriamente realizados durante a ação fiscal.

 Chegada ao local a ser fiscalizado - realização de fotos retratando todas as situações que demonstrem o descumprimento da legislação, especialmente situações relacionadas à água potável, alojamentos, equipamentos de saúde e segurança, alimentação, trabalho de adolescentes. Fotografar, ainda, a placa de identificação da propriedade, sede da fazenda, empregador, gatos, armas apreendidas, trabalhadores acidentados e/ou doentes, veículos utilizados para transporte dos obreiros, cantinas existentes nos locais de trabalho e todas as etapas da ação fiscal (principalmente o ato do pagamento das verbas rescisórias) e situações que possam de alguma maneira ilustrar o relatório fiscal, reforçando as diversas irregularidades encontradas e objeto de autuação. Se possível, realizar filmagens das mesmas situações fotografadas. Apreender cadernos de dívidas encontrados, documentos assinados em branco etc. Havendo a existência de armas e outros equipamentos (motosserras), estes serão apreendidos pela Polícia Federal.

 Entrevista, fase importantíssima – por meio da entrevista/verificação física, temos o primeiro diagnóstico da situação: forma de contratação, endividamento dos empregados, jornada, alojamento, água (condições de segurança e saúde do trabalhador), vigilância, ameaças, pressões psicológicas, impedimento de romper o contrato. O ideal é utilizar formulário padrão para as entrevistas que serão realizadas por amostragem e juntadas ao relatório de fiscalização.

 Termo de declarações - preencher todas as informações necessárias, inclusive endereço do trabalhador. Sempre atento à caracterização dos crimes previstos no Código Penal. Cada situação deve ser detalhada de forma que estejam presentes os elementos necessários para elucidação e caracterização das infrações e/ou crimes: o que (fato), quem (autores), quando, onde, como e por que os fatos ocorreram.

 Oitiva do trabalhador - quando identificado, por meio da equipe de fiscalização, que determinados depoimentos serão úteis para a caracterização das infrações e/ou crimes, estes trabalhadores deverão ser ouvidos em conjunto pela Polícia Federal, pelo Procurador do Trabalho, pelo Procurador da República, além de um Auditor-Fiscal do Trabalho, devendo estes depoimentos constar do relatório de ação fiscal.

 Empregador - diversas situações podem ocorrer em relação à identificação do empregador:

 1) o empregador se encontra no local fiscalizado: neste caso, o coordenador da ação se identifica ao empregador, relatando os motivos da presença da equipe e já tomando medidas para as notificações devidas;

 2) o empregador não se encontra no local fiscalizado: neste caso, identificar o preposto (capataz, gerente etc.) e solicitar os meios de contato com o empregador. Buscar informações diversas que levem à identificação do empregador para efeito de notificação e futuras autuações. De posse do telefone e endereço do empregador, fazer contato direto e informar a respeito da fiscalização e seu significado, além das medidas necessárias para salvaguardar os direitos trabalhistas, a segurança e a saúde dos empregados, dando ênfase às mais urgentes.

Providências imediatas:

1)     verificar a existência de trabalhador doente, criança e/ou adolescente, necessidade ou não da retirada imediata dos empregados do local. O ideal, caso haja necessidade de retirar/libertar trabalhadores, é somente fazê-lo após o acerto das verbas rescisórias e procedimentos para retorno aos locais de origem;

2)     exigir do empregador o pagamento imediato das verbas rescisórias. Retorno dos empregados aos locais de origem (local da contratação);

3)     registro de todos os empregados em situação irregular e assinatura destas Carteiras de Trabalho, com expedição desse documento para todos os trabalhadores que não o possuírem, lembrando que para emissão de CTPS e dos registros será necessária a confecção de fotografias, providência esta que deve ser rapidamente tomada, para evitar o prolongamento da ação;

4)     execução de todos os procedimentos para a concessão do seguro-desemprego;

5)     exigir do empregador o título de propriedade da terra;

6)     exigir, quando cabível, a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. 

 Forma de cálculo das rescisões contratuais - a caracterização do trabalho escravo geralmente vem acompanhada da identificação das situações elencadas no art. 483 da CLT, no mínimo, das dispostas nas alíneas “c” e “d”. Dessa forma, o cálculo das rescisões contratuais desses trabalhadores deve ser feita na modalidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, tomando-se como base de cálculo a remuneração prometida no ato da contratação. 

 Empregador se recusa a pagar - acionar o MPT (Ministério Público do Trabalho) e a Vara Itinerante da Justiça do Trabalho. Diante de dificuldades em alojar trabalhadores, os movimentos sociais, prefeituras, igrejas devem ser contatados. Hoje temos a possibilidade, em casos de urgência, de custear a alimentação e alojamento dos trabalhadores. Caso haja necessidade, o coordenador deverá comunicar o fato à SIT para as providências que o caso requer. O pagamento será feito após a prestação do serviço, mediante nota fiscal em nome do MTE; 

 Final da fiscalização - pagamento de verbas rescisórias, procedimentos para a concessão do seguro-desemprego, libertação dos trabalhadores, entrega dos Autos de Infração – AIs, termos de apreensão e interdição. Solicitar, quando possível, o acompanhamento da Polícia Rodoviária Federal, dos ônibus que transportarão os trabalhadores, no retorno para seus locais de origem.

 A fiscalização será concluída com a produção de circunstanciado relatório de ação fiscal no prazo máximo de cinco dias úteis após a libertação dos trabalhadores. Cópias desses relatórios são encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho e Procuradoria-Geral da República para as providências em suas esferas de competência.

 Em geral, as operações fiscais duram em torno de 10 dias, envolvem cerca de 5 Auditores-Fiscais do Trabalho, 4 Motoristas,  6 Policiais Federais, 1 Procurador do Trabalho e, eventualmente, 1 Procurador da República e 1 representante do IBAMA E INCRA. Cada membro da equipe desempenhará funções vinculadas às suas competências específicas. Aos Auditores-Fiscais do Trabalho cabe, além da coordenação da equipe, a execução de procedimentos relacionados à identificação de trabalhadores e circunstâncias relacionadas ao descumprimento da legislação trabalhista e levantamento de indícios que indiquem a ocorrência de crimes. À Polícia Federal cabe a tomada de procedimentos relacionados à sua competência de polícia judiciária, bem como a realização da segurança da equipe. 

 Os membros do Ministério Público do Trabalho e Procuradoria da República proporão ações em suas áreas de competência, trabalhista e penal, respectivamente.

 Finalmente, aos representantes do IBAMA e INCRA caberão iniciativas em seus âmbitos de competência específica.

 A superação do crime e da chaga que acompanha o trabalho escravo somente será possível com uma atuação efetiva de todas as instituições públicas responsáveis pelo combate ao crime, por uma forte vigilância e mobilização das entidades da sociedade civil e pelo estabelecimento de um novo modelo fundiário no campo, possibilitando o acesso à terra ao conjunto dos trabalhadores rurais brasileiros. 

* Marcelo Gonçalves Campos é Auditor Fiscal do Trabalho, Assessor da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego) e coordena o Grupo Especial de Fiscalização Móvel. É graduado em Direito e História pela Universidade Federal de Minas Gerais.