Pagina Principal  

Relatórios
 

Após a criminalização de práticas racistas pela Constituição Federal de 1988, foi promulgada a Lei 7.716/89, que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Esta lei foi posteriormente modificada em alguns artigos contidos na Lei 9.459/97. A injúria qualificada também foi tipificada, especificamente no art. 140, § 3º do Código Penal brasileiro. Devemos salientar que o Brasil foi o primeiro país em todo o continente americano a regular práticas racistas através de legislação específica.

Poder Judiciário e a Questão Racial

* Rodnei Jericó da Silva

 O presente artigo tem o objetivo de fazer uma pequena análise do dia a dia das vítimas de racismo e discriminação racial e a conduta que o poder judiciário tem tido em situações de violações de direitos humanos destas pessoas.

 A história brasileira contemporânea tem como marco legal a Constituição Federal de 1988, trazendo consigo princípios e regras que balizam a sociedade. Aqui tomarei a liberdade de adotar o conceito dado pelo Professor Fábio Konder Comparato, sobre seu entendimento sobre princípio, que diz:

“Princípio é norma de grande generalidade e se situa no cume do sistema constitucional”.

 Devemos salientar ainda que a eficácia de tais princípios é verificada através de regras e normas, seja no plano nacional, seja no plano internacional. A Constituição Federal em seu art. 1º, inciso III, fala sobre o respeito ‘a dignidade humana. Isto me remete automaticamente a uma reflexão sobre as condições mínimas necessárias para que um ser humano possa sentir-se digno. Conseqüentemente, também me remete a uma reflexão dos direitos fundamentais que devem ser respeitados, seja pelo Estado, seja por indivíduos inseridos em nosso plano constitucional e também em normas e regras de direito internacional, a exemplo dos direitos civis e políticos, e ainda dos direitos sociais, econômicos e culturais. O art. 5º caput fala sobre o princípio da igualdade, isônomia entre todos, sem qualquer distinção, seja de raça, religião ou qualquer outra.

 Dentro de tais regras constitucionais, o art. 5º, inciso XLII determina que a prática de racismo é crime imprescritível e inafiançável. Se fizermos um breve levantamento histórico da legislação específica sobre o tema, veremos um grande avanço até a Constituição Federal de 1988.

 Inicialmente, o racismo era tratado como simples contravenção penal. Em exemplo dado pelo atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Nelson Jobim, o cidadão ou cidadã que deixa em parapeito de janela de edifício vaso de plantas, correndo o risco de que um dia este caia e acerte outra pessoa na calçada, incorre em contravenção penal.

 Após a criminalização de práticas racistas pela Constituição Federal de 1988, foi promulgada a Lei 7.716/89, que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Esta lei foi posteriormente modificada em alguns artigos contidos na Lei 9.459/97. A injúria qualificada também foi tipificada, especificamente no art. 140, § 3º do Código Penal brasileiro. Devemos salientar que o Brasil foi o primeiro país em todo o continente americano a regular práticas racistas através de legislação específica.

 No âmbito internacional podemos nos valer do principio da não discriminação, e em casos particulares da possibilidade do Estado adotar políticas de discriminação positiva para a inclusão de populações historicamente vulneráveis.

 No Projeto SOS Racismo do Geledés – Instituto da Mulher Negra, ao longo de 10 anos, temos observado que embora tenhamos uma legislação específica para casos concretos de racismo e discriminação racial, prevalece o caráter punitivo e repressivo, que tem se mostrado ineficaz para o combate a tais práticas.

 Em ambos os casos, tanto pela Lei 7.716//89, como pelo art. 140 § 3º do Código Penal, a pena varia de 1 a 3 anos de reclusão, e aqui passaremos a analisar a pena que geralmente é aplicada a crimes desta natureza.

 Para tanto ainda nos é obrigado a tecer alguns comentários a respeito da Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais, este em seu art. 89, dispõe, que “os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano.....o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo”.

 Chamamos este mecanismo de sursis processual, ou seja, o processo ficará suspenso entre o prazo de 2 a 4 anos, desde que o autor do fato não ostente qualquer outra situação que o desabone, e assim não se tem processo. Geralmente é isso que a acontece em casos de racismo e discriminação. 

 Há outros casos em que o réu não aceita a suspensão, mas mesmo assim poderá se beneficiar de penas alternativas, onde via de regra a pena aplicada consiste no pagamento de multa, de aproximadamente 1/3 do salário mínimo, ou no pagamento de uma cesta básica a instituições carentes.

 Entendemos ser louvável penas como estas, todavia acreditamos que haja meios mais factíveis de se aplicar uma pena alternativa, para que estas tenham caráter educativo, pois ninguém nasce racista, as pessoas adquirem esta atitude de acordo com o ambiente em que vivem.

 Desta forma, temos um paradoxo em nosso ordenamento jurídico, pois a Constituição Federal busca punir severamente práticas racistas, e a legislação infra constitucional vem na contramão deste dispositivo, pois permite que tais práticas se proliferem quando aplica penas que não educam ao agressor. Não queremos sustentar aqui que seja o autor do fato tolhido de sua liberdade, mas sim que este entenda que práticas racistas ou sexistas não têm espaço dentro de nossa sociedade.

 Para ilustrar esta situação, descrevei dois casos concretos e ainda ativos, nos quais temos trabalhado. Um deles é objeto de demanda em cortes internacionais. O primeiro trata de uma situação de racismo implícita, de difícil percepção, e o segundo trata de uma situação de racismo explícita.

 No primeiro caso, duas mulheres negras, desempregadas ‘a época, estavam buscando através de classificados de jornais alguma posição que atendesse a seu perfil, e acabaram por encontrar. Assim entraram em contato com um terceira amiga, que também estava ‘a procura de emprego e que também atendia ao perfil pedido pelo anúncio. As duas primeiras se dirigiram ao local na manhã do dia seguinte e, quando se apresentaram, o entrevistador disse a ambas que todas as vagas já haviam sido preenchidas.

 No entanto, no período da tarde do mesmo dia, a terceira pessoa, uma mulher branca, esteve no local indicado. Ao passar pela entrevista, foi automaticamente admitida. Todas elas tinham o mesmo perfil, haviam trabalhado em outras empresas juntas, e se diferenciavam apenas pela etnia.

 O caso foi levado aos tribunais, mas o juiz deu a ação por improcedente, sob o fundamento de que as vítimas não tinham a certeza de que haviam sido discriminadas, mesmo havendo prova robusta nos autos. Houve a interposição de recurso e este aguarda há quase cinco anos uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 O segundo caso trata-se de relacionamento amoroso entre um jovem negro e uma jovem branca. Eles mantiveram o relacionamento por aproximadamente dois anos, período em que os pais da jovem não conheciam o namorado da filha pessoalmente, somente por telefone, portanto não sabiam que se tratava de um jovem negro.

 Quando descobriram que o jovem era negro, passaram a cuidar para que o relacionamento terminasse, coagiram a filha a interromper o namoro, chegando a contratar um detetive particular para seguir a jovem e informar onde e com quem estava a se encontrar.

 Certo dia a jovem estava na casa do rapaz negro e seu pai chegou acompanhado de vários outros amigos, invadiu a casa do jovem e retirou a filha aos berros e com agressões físicas. Ainda ameaçou o jovem de matá-lo, caso não deixasse de se encontrar com sua filha. Os dois foram abrigados a terminar o relacionamento.

 O jovem buscou o atendimento e fizemos os encaminhamentos. Em um primeiro processo, o autor foi condenado nos termos da Lei 9099/95 ao pagamento de multa, consistente em R$ 272,00, pela invasão de domicílio e pela ameaça praticada. Em um segundo processo que versa sobre a discriminação racial, o réu foi condenado em primeira instância e agora o processo espera decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 Em ambos os casos, as provas produzidas foram contundentes, mas qual a razão para haver  decisões contrárias da Justiça? Parece que, no primeiro caso, o juiz não foi tão imparcial quanto deveria. Já no segundo, o juiz se ateve aos fatos e aplicou a lei de forma instrumental.

 Temos observado que há um despreparo dos operadores de direito no Brasil para lidar com as questões raciais. Não há sensibilidade suficiente para estas situações, que trazem uma dano psíquico muito maior do que se possa imaginar. Por esta razão é que temos buscado a tutela jurídica no âmbito cível, sem deixar de lado as demandas criminais, pois também são importantes. O resultado tem se mostrado muito mais eficaz nas ações de responsabilidade civil, por dano moral e material, praticado pelo Estado ou por indivíduos.

 Muitos casos nos levam ‘a análise de que o poder judiciário ainda considera que os cidadãos negros devem ser destituídos de direitos, destituídos de dignidade, destituídos de alma.

* Rodnei Jericó da Silva é Advogado e Coordenador do Projeto SOS Racismo – Geledés Instituto da Mulher Negra.