A crise climática é um elemento concreto que afeta a vida de milhões de pessoas, sobretudo nos territórios mais vulneráveis e nas periferias urbanas. Os eventos extremos são parte do cotidiano. Diante dessa frequência e da gravidade, a pauta ambiental torna-se também uma questão de direitos humanos. Onde há desastre, há desigualdade e violação de direitos.
Entre 2014 e 2023, segundo o Atlas Digital de Desastres no Brasil (2024), 83% dos municípios brasileiros foram atingidos por algum tipo de desastre ambiental, afetando direta ou indiretamente cerca de 117 milhões de pessoas[1]. O Rio Grande do Sul é um dos estados mais impactados. Somente entre 2003 e 2021, foram registradas mais de 4.200 ocorrências de desastres, sendo 256 delas classificadas como inundações, com impactos em 133 municípios.
Os números ganharam contornos ainda mais dramáticos em 2024, quando chuvas extremas atingiram o estado, provocando o que especialistas chamam de “a maior catástrofe hidrogeoclimática e socioambiental de uma região metropolitana do Hemisfério Sul”[2]. As enchentes de abril e maio resultaram em 184 mortes, mais de 800 feridos, 25 desaparecidos e cerca de 2,4 milhões de pessoas atingidas. Mais de 580 mil pessoas precisaram deixar suas casas, transformando-se em deslocados climáticos[3]. Destes, muitos retornaram, mas milhares perderam suas moradias e comunidades permanentemente.
Esses dados revelam a urgência de políticas públicas para enfrentar a crise climática, com foco especial na adaptação. Contudo, sobretudo nos países periféricos, o receituário neoliberal, com sua ênfase no enxugamento do Estado e na precarização dos serviços públicos, tem dificultado a implementação de ações efetivas, deixando populações inteiras sem proteção diante de eventos climáticos cada vez mais severos e frequentes.
Atingimento desigual
Embora os desastres climáticos afetem amplamente a sociedade, seus impactos são sentidos de maneira profundamente desigual. A destruição causada pelas catástrofes reproduz a geografia da exclusão. Os bairros mais atingidos pelas enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul, por exemplo, são aqueles historicamente periféricos, habitados majoritariamente por famílias de baixa renda, população negra, mulheres chefes de família e trabalhadores informais. No Rio Grande do Sul, 87% das famílias atingidas pelas enchentes de maio de 2024 possuem renda total de até dois salários mínimos – 65% vivem com menos de um salário mínimo[4].
A desigualdade estrutural explica por que os danos são maiores entre os mais pobres. A classe trabalhadora é a mais atingida pelas mudanças do clima. Dentro da classe, as populações mais vulnerabilizadas e que menos foram responsáveis pelas mudanças climáticas são as mais atingidas, em especial “mulheres, crianças, povos indígenas, afrodescendentes, comunidades rurais, pessoas trabalhadoras informais e pessoas em situação de pobreza” conforme constatado por relatório de visita de trabalho da Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Redesca) ao Brasil[5]. Essas populações vivem em áreas de risco por falta de alternativas. E quando o risco se materializa em desastre, têm mais dificuldade em acessar políticas de assistência e reconstrução. A crise climática, portanto, revela e agrava as desigualdades históricas no país.
Solidariedade e organização: a atuação do MAB e o conceito de atingido
Diante da inação ou da lentidão do poder público, a solidariedade popular tem cumprido papel central nas respostas imediatas às tragédias. O Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), com mais de 30 anos de atuação em defesa dos atingidos por grandes obras e crimes socioambientais, tem sido uma referência também na organização dos atingidos por desastres climáticos. Nas enchentes de 2023 e 2024 no Rio Grande do Sul, o MAB esteve presente com cozinhas solidárias, distribuição de alimentos, roupas, água potável e itens de higiene. Mas foi além: transformou a solidariedade em organização dos atingidos em torno de suas reivindicações por direitos. Nesse processo, emerge um novo sujeito político: o atingido que não aceita mais ser vítima e decide ser protagonista da sua própria história.
Reivindicar-se como “atingido” é, acima de tudo, reivindicar direitos. A própria noção de “atingido” carrega em si uma dimensão política – aquele que foi impactado por uma ação ou omissão do Estado e que, portanto, deve ser reparado. Carlos Vainer, ao refletir sobre a condição do atingido por empreendimentos hidrelétricos, já notava tratar-se de uma “categoria social em disputa”[6], e essa noção pode ser extrapolada, com as devidas adaptações, ao atingido por eventos climáticos. Vainer explica que
[…] a noção de atingido diz respeito ao reconhecimento, leia-se legitimação, de direitos e de seus detentores. Em outras palavras, estabelecer que determinado grupo social, família ou indivíduo é, ou foi, atingido por determinado empreendimento significa reconhecer como legítimo – e, em alguns casos, como legal – seu direito a algum tipo de ressarcimento ou indenização, reabilitação ou reparação não pecuniária. Isto explica que a abrangência do conceito seja, ela mesma, objeto de uma disputa.
Ser reconhecido como atingido significa, em última análise, a própria luta por direitos e por reparação. Nesse sentido, o reconhecimento formal dessa condição é a primeira luta, ainda longe de ser vencida. No caso do Rio Grande do Sul, o governo federal estabeleceu um programa habitacional de grande envergadura, visando “prover moradia a famílias que tiveram a unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente, em razão dos eventos que levaram à decretação do Estado de Calamidade Pública no Rio Grande do Sul.” Trata-se do assim chamado Minha Casa Minha Vida – Reconstrução, regulamentado pela Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, do Ministério das Cidades. As diretrizes para avaliação das unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente foram estabelecidas pela Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de 2024.
Nesses termos, foi estabelecido que o fluxo para permitir a seleção dos possíveis beneficiários pelas unidades habitacionais teve como porta de entrada a realização de um cadastramento, de responsabilidade dos municípios, no qual se exige a produção de laudos técnicos de engenharia individualizados a cada moradia, atestando que aquela casa não tem mais condições de ser habitada. Aí reside um problema porque os municípios têm critérios diferentes do que consideram que seja uma casa sem condições de ser habitada.
Por exemplo, uma das prefeituras da região do Vale do Taquari, por meio de sua secretaria municipal de planejamento, em reunião realizada com o MAB, definiu que uma casa que teve seu telhado destruído, mas na qual as paredes ficaram intactas, não seria habilitada para inscrição no programa habitacional federal, por considerarem que não houve “dano estrutural” à moradia. Nesse caso, não há sequer uma forma de informação ao atingido. Ou seja, o atingido não sabe que sua inscrição no programa habitacional “não foi aprovada”, ficando em espera permanente, aguardando que possa receber uma casa, sem saber que ficará de fora. A falta de informações sequer permite que o atingido possa exercer seu direito de contestar a avaliação feita pelo município.
Moradia como eixo central da reparação e da reconstrução
No âmbito do Minha Casa Minha Vida – Reconstrução, apesar da iniciativa do governo federal ter sido um passo importante diante da tragédia que atingiu o Rio Grande do Sul, é preciso afirmar que falta uma política pública estruturada, coerente e abrangente capaz de enfrentar o desafio da reconstrução dos territórios afetados. As iniciativas apresentadas até agora mostram-se fragmentadas e incapazes de responder à complexidade da situação vivida pelas populações atingidas. Falta uma estratégia integrada que considere as realidades locais e os direitos das comunidades.
Talvez o problema mais grave seja a sistemática violação do direito à participação dos atingidos na concepção dos projetos de reassentamento. Os planos habitacionais propostos pelos governos são, em geral, baseados em grandes conjuntos habitacionais padronizados, muitas vezes compostos por prédios de apartamentos. Esses modelos são culturalmente inadequados para famílias acostumadas a viver em casas individuais, onde frequentemente o próprio domicílio também é um espaço de trabalho – como ateliês, cozinhas, oficinas ou escritórios. Além disso, esses conjuntos habitacionais estão sendo projetados em áreas periféricas e afastadas dos territórios originais das comunidades. Trata-se, na prática, de uma política de desterritorialização. Em muitos desses locais não há infraestrutura adequada, nem acesso garantido a serviços públicos básicos como transporte, escolas, creches e unidades de saúde.
Se implementados da forma como estão sendo concebidos, esses projetos podem acelerar um processo de exclusão social, aprofundando a periferização das populações atingidas. Outro ponto preocupante é a forma como está sendo feita a distribuição das moradias: de maneira individualizada, sem considerar os vínculos de vizinhança e os laços comunitários. Existe o risco de fragmentação das comunidades e até de segregação por renda dentro dos próprios conjuntos habitacionais, caso a prioridade de acesso seja definida apenas por critérios socioeconômicos[7].
Dessa forma, após visita ao Rio Grande do Sul, a arquiteta e urbanista Raquel Rolnik, constatou que os programas de moradia ofereciam soluções de caráter excessivamente padronizado/estandardizado.[8] “Cada um possui seus próprios critérios, como limites mínimos ou máximos de renda, a definição do que pode e o que não pode ser feito e isso nem sempre corresponde às necessidades específicas de cada família atingida”, afirmou. Rolink defendeu a necessidade do “atendimento caso a caso, de cada comunidade, de cada território que tem suas especificidades, necessidades e demandas.”
É neste sentido que o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) defende um modelo de reassentamento essencialmente coletivo, que preserve, dentro do possível, os vínculos comunitários e de solidariedade entre vizinhos. Para isso, é indispensável garantir a participação efetiva dos atingidos em todas as etapas do processo, desde o planejamento até a execução. O Movimento defende que os reassentamentos possam ser realizados por meio da autoconstrução, coordenada pelas próprias comunidades atingidas, através de entidades auto-organizadas. Entendemos que essa é a única forma de assegurar a participação social real no processo de reconstrução, respeitando os modos de vida, os saberes e as decisões das populações envolvidas.
Conclusão
A crise climática é uma emergência ambiental e também uma profunda crise social, econômica e política, que escancara a desigualdade estrutural de nosso país. Diante desse cenário, além de reconhecer o desastre, é preciso reconhecer os atingidos e garantir seus direitos. A reconstrução deve ocorrer com a participação popular. A atuação do MAB evidencia que é possível transformar dor em organização e solidariedade em luta coletiva. A defesa dos direitos das populações atingidas pela crise climática é, em última instância, a defesa da dignidade humana, da justiça social e da reconstrução de um país mais justo. É tempo de avançar e fazer da tragédia um ponto de virada, construindo políticas públicas à altura dos desafios do nosso tempo, com os atingidos no centro das decisões.
Djeison André Diedrich e Alexania Rossato fazem parte da Coordenação Estadual do MAB no Rio Grande do Sul e da Coordenação Nacional do MAB.
Referências
BARRETO, Anna Luiza. “Refugiados da chuva em outros estados, gaúchos não sabem se ou quando vão voltar para o RS”, CBN, 25 de maio de 2024. Disponível em: https://cbn.globo.com/coberturas/sos-rio-grande-do-sul/noticia/2024/05/25/refugiados-da-chuva-em-outros-estados-gauchos-nao-sabem-se-ou-quando-vao-voltar-para-o-rs.ghtml. Acesso em: 15 ago. 2025.
BRASIL. Ministério da integração e do desenvolvimento Regional. “Atlas Digital de Desastres no Brasil”. Disponível em https://atlasdigital.mdr.gov.br/. Acesso: 29 ago. 2025.
FERRER, João; DANÉRIS, Marcelo e MARQUES, Pedro Romero (org.). Resiliência & Sustentabilidade – reflexões para a reconstrução do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Libretos, 2025.
LANTES, Javier Palummo. Relatório da visita da REDESCA ao Brasil. Impactos das Enchentes no Rio Grande do Sul – Observações e recomendações para a garantia dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Washington, 2025. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/2025/informe_redesca_brasil_pt.pdf. Acesso em: 15 ago. 2025.
MENEGAT, Rualdo. “A produção da catástrofe no RS: fatores climáticos, geomorfológicos e descasos da gestão pública local”. Relatório Azul 2023-2024: Garantias e violações de direitos humanos no Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, 2024.
NEVES, Júlia. “O direito à moradia digna enquanto direito à saúde: o que vimos no desastre do Rio Grande do Sul”. EPSJV/Fiocruz, 19/12/2024. Disponível em: https://www.epsjv.fiocruz.br/noticias/reportagem/o-direito-a-moradia-digna-enquanto-direito-a-saude-o-que-vimos-no-desastre-do. Acesso em: 15 ago. 2025.
RIO GRANDE DO SUL. Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão. Mapa Único do Plano Rio Grande – MUP. Disponível em: https://mup.rs.gov.br/. Acesso em: 15 ago. 2025.
ROLNIK, Raquel. “Regiões afetadas pelas enchentes no RS tem de buscar sua própria forma de reconstrução”. Em labcidade, 23/06/2025. Disponível em https://www.labcidade.fau.usp.br/regioes-afetadas-pelas-enchentes-no-rs-tem-de-buscar-sua-propria-forma-de-reconstrucao/. Acesso em: 15 ago. 2025.
SUAREZ, Ginés; BELLO, Omar, CAMPBELL, Jack. “Avaliação dos efeitos e impactos das inundações no Rio Grande do Sul”. Notas Técnicas n. IDB-TN-03039. CEPAL/BID/Banco Mundial. Novembro, 2024. Disponível em https://doi.org/10.18235/0013254. Acesso:15 ago. 2025.
VAINER, Carlos. “O Conceito de ‘Atingido’: uma revisão do debate e diretrizes”. Mimeo, 2003.
[1] Atlas Digital de Desastres no Brasil, disponível em https://atlasdigital.mdr.gov.br/, acesso em: 15 ago. 2025.
[2] R. Menegat, A produção da catástrofe no RS: fatores climáticos, geomorfológicos e descasos da gestão pública local.
[3] A. L. Barreto, “Refugiados da chuva em outros estados, gaúchos não sabem se ou quando vão voltar para o RS”, CBN, 25 de maio de 2024, disponível em https://cbn.globo.com/coberturas/sos-rio-grande-do-sul/noticia/2024/05/25/refugiados-da-chuva-em-outros-estados-gauchos-nao-sabem-se-ou-quando-vao-voltar-para-o-rs.ghtml, acesso em: 15 ago. 2025.
[4] MUP – Mapa Único do Plano Rio Grande. Disponível em https://mup.rs.gov.br/, acesso em: 15 ago. 2025.
[5] Relatório da visita da REDESCA ao Brasil – Impactos das enchentes no Rio Grande Do Sul – Observações e recomendações para a garantia dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Disponível em https://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/2025/informe_redesca_brasil_pt.pdf, acesso em: 15 ago. 2025
[6] C. Vainer, Carlos. Conceito de “atingido”: uma revisão do debate e diretrizes.
[7] J. Neves, “O direito à moradia digna enquanto direito à saúde: o que vimos no desastre do Rio Grande do Sul. EPSJV/Fiocruz, 19/12/2024. Disponível em https://www.epsjv.fiocruz.br/noticias/reportagem/o-direito-a-moradia-digna-enquanto-direito-a-saude-o-que-vimos-no-desastre-do , acesso em: 15 ago. 2025
[8] R. Rolnik, “Regiões afetadas pelas enchentes no RS tem de buscar sua própria forma de reconstrução”. Disponível em https://www.labcidade.fau.usp.br/regioes-afetadas-pelas-enchentes-no-rs-tem-de-buscar-sua-propria-forma-de-reconstrucao/, acesso em: 15 ago. 2025.






