O Brasil vive um momento de intensas contradições políticas, sociais e ambientais. Ao mesmo tempo em que sedia a 30ª Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30) – evento que deveria simbolizar um compromisso global com o cuidado com nossa Casa Comum –, o país presencia o avanço de forças econômicas e parlamentares que pressionam pela exploração irrestrita dos recursos naturais, sobretudo em territórios indígenas e áreas de preservação. A relação entre poder político, interesses econômicos e retrocessos legislativos se intensifica, colocando em risco direitos historicamente conquistados. Nesse cenário, os povos indígenas são atingidos. Suas organizações, apesar do protagonismo na luta por direitos e na construção de políticas públicas, enfrentam o desafio de manter autonomia frente ao Estado. Diante dos ataques, reafirma-se a necessidade de atuação firme em defesa dos territórios, dos modos de vida e da dignidade dos povos originários.
A Constituição Federal de 1988 consolidou os direitos indígenas como fundamentais e originários. Esse reconhecimento se deu durante a Assembleia Nacional Constituinte, entre 1986 e 1988, quando se firmou o entendimento de que tais direitos deveriam ser declarados, cabendo à União respeitá-los, protegê-los e assegurá-los. O Capítulo VIII – Dos Índios – alicerça-se em dois artigos, 231 e 232, que são revolucionários e potentes porque retiram os povos indígenas de uma visão essencialmente do passado. A Constituição rompe com a tutela estatal e reconhece as diversidades étnicas dos povos (línguas, crenças, culturas, tradições) como sujeitos de direitos e determinando a demarcação de todas as suas terras. A Carta Magna reafirma direitos originários, ou seja, anteriores à colonização, inalienáveis (não podendo ser negociados), indisponíveis (disponíveis tão somente aos povos) e imprescritíveis (que não se esgotam com o passar dos anos).
Apesar dessas garantias constitucionais, os 304 povos indígenas do Brasil, que preservam mais de 270 idiomas, sofrem ameaças a suas terras e vidas. A estrutura do capital faz com que o mundo seja planejado a partir das lógicas urbanas, inclusive para intervir sobre o campo, as florestas e as águas. Esse processo afeta profundamente os povos indígenas nas lutas por seus direitos à terra e por políticas públicas.
O marco temporal e os desafios jurídicos
Nos últimos cinco anos, travou-se no Brasil um debate jurídico sobre os direitos indígenas expressos na Constituição Federal. A discussão se deu a partir da imposição da tese do marco temporal, que é uma espécie de ficção jurídica para impor como critério para a demarcação das terras indígenas, que os povos estivessem na posse das áreas requeridas na data da promulgação da Constituição Federal, 5 de outubro de 1988. E, caso não estivessem na posse de tais terras, deveriam disputá-las, configurando-se o que veio a ser denominado de renitente esbulho.
Em 27 de setembro de 2023, depois de três anos de debates, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram o Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, em ação de reintegração de posse movida pelo estado de Santa Catarina contra uma parcela da Terra Indígena (TI) Ibirama La-Klãnõ, do povo Xokleng. Devido ao seu caráter de repercussão geral, o processo também passou a ser denominado Tema 1031. Nesse julgamento foi consolidado, por nove votos a dois, o entendimento de que a tese do marco temporal é inconstitucional. Em relação a essa decisão, há alguns embargos de declaração a serem apreciados.
Apesar da rejeição à tese, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.701/2023, através da qual volta a introduzir o marco temporal no ordenamento jurídico brasileiro e obriga – ou vincula – toda a administração pública a segui-la. Contra esta lei foram propostas quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e, a favor dela, uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Ao editar a Lei 14.701/2023, o Congresso Nacional recolocou no mundo político e jurídico a discussão sobre a tese do marco temporal e o fez de modo premeditado, buscando medir forças com o Poder Judiciário. Esta tática foi imposta pelo setor ruralista para legitimar esta lei.
A ação proposta ficou sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, que era um dos plantonistas do STF no final de dezembro de 2023, em meio ao recesso do Poder Judiciário, quando foi proposta a ADC. As demais ações, que pedem a inconstitucionalidade da lei, foram protocoladas no STF em janeiro de 2024 e, pelas regras da prevenção, o relator de todas as ações, quando da discussão do mesmo objeto, deveria ser o mesmo – no caso, Gilmar Mendes. Há, no entanto, quem defenda que a regra a ser aplicada remeteria à primeira ação que discutia o marco temporal, no caso o RE 1.017.365, com a relatoria do ministro Edson Fachin – relator do Tema 1031. Essa questão, contudo, jamais foi analisada.
A Lei 14.701/2023 desencadeou insegurança jurídica, paralisou as ações da Funai e estimulou violência e mortes de indígenas em todas as regiões do Brasil. Nesse período formou-se a chamada “Invasão Zero”, uma organização criada por ruralistas para atacar comunidades em retomadas de terras. A estagnação da Funai, a paralisação das demarcações de terras e o aumento das violências contra povos indígenas explicitaram a pretensão do ministro Gilmar Mendes em buscar negociar, por fora da Constituição Federal e da decisão do STF, uma alternativa que pudesse contemplar indígenas e fazendeiros. Nesse contexto ocorreu a negociação pelo pagamento da terra a fazendeiros do Mato Grosso do Sul, que eram invasores da Terra Indígena Nhanderu Marangatu, dos povos Guarani e Kaiowá. Na negociata, os fazendeiros receberam 154 milhões de reais, apesar dos assassinatos, torturas, espancamentos de indígenas e da degradação do território originário.
Somente depois dessas negociações em torno da TI Nhanderu Marangatu, o ministro Gilmar Mendes passou a analisar as ações contra a Lei 14.701/2023 e convocou, no âmbito do STF, uma Comissão Especial de Conciliação, apesar do marco temporal ter sido refutado pelo plenário do STF. A comissão contou com mais de 90 integrantes entre parlamentares, governantes, agentes do agronegócio, ONGs e organizações indígenas. Mas os povos indígenas e suas organizações se retiraram da mesa de conciliação, que manteve os ruralistas e o agronegócio. A comissão propôs uma minuta de projeto de lei substitutivo à Lei 14.701/2023, a ser apresentado ao Congresso Nacional, mas não houve consenso. A “conciliação” foi encerrada sem proposta sobre a Lei 14.701/2023.
As demandas indígenas por seus territórios ficaram, portanto, condicionadas à Lei 14.701/2023. Em 2024, o governo federal publicou decretos de homologação de cinco Terras Indígenas: Cacique Fontoura, em Mato Grosso; Aldeia Velha, na Bahia; e Potiguara de Monte-Mor, na Paraíba; além de Morro dos Cavalos e Toldo Imbu, em Santa Catarina. Acerca das duas últimas homologações – Morro dos Cavalos e Toldo Imbu – foi apresentado o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 717/2024, aprovado no Senado Federal, que susta as demarcações e suspende o artigo 2º do Decreto 1.775/1996, que regulamenta os procedimentos de demarcações de terras.
Em 2024, o Ministério da Justiça (MJ) publicou 11 portarias declaratórias. Foram contempladas as TIs Jaraguá, Peguaoty, Djaiko-aty, Amba Porã, Pindoty/Araçá-Mirim, Tapy’i/Rio Branquinho e Guaviraty, todas no estado de São Paulo; as TIs Sawré Muybu, Maró, Cobra Grande, no Pará; e a TI Apiaká do Pontal e Isolados, no Mato Grosso. As portarias declaratórias assinadas pelo ministro Ricardo Lewandowski foram as primeiras publicadas pelo governo federal em seis anos. Nos dois últimos anos, a Funai publicou 35 portarias relacionadas a Grupos Técnicos (GTs) para estudos multidisciplinares de identificação e delimitação de Terras Indígenas. Destas, 17 são de constituição de novos GTs e 18 de recomposição/alteração na composição dos GTs.
Políticas públicas
O Ministério dos Povos Indígenas (MPI) tem se dedicado a realizar visitas em algumas regiões onde ocorreram conflitos fundiários. Além disso, adotou a estratégia de promoção de eventos e edição de portarias para projetos vinculados às culturas indígenas. A pasta também se envolveu em negociações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, buscando compensar a ausência de medidas, especialmente o direito à terra.
Somente em 24 de julho de 2025 o governo federal apresentou uma proposta de política de educação, retomando os Territórios Étnicos Educacionais. A retomada dessa proposta deixou de fora o debate com os povos indígenas e suas organizações. No âmbito da saúde, ao longo dos dois últimos anos, ocorreu uma ofensiva de setores da iniciativa privada sobre a política de atenção à saúde indígena. Essa ofensiva buscou estabelecer um cronograma de implementação da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), impondo-a como nova gestora das ações e serviços em saúde indígena. A AgSUS é um ente jurídico, de caráter público e privado, criado pela Lei 13.958/2019, alterada pela Lei 14.621/2023 e regulamentada pelo Decreto 11.790/2023, que tem o objetivo de dar suporte operacional à execução de políticas formuladas pelo Ministério da Saúde, especialmente nas áreas de Atenção à Saúde Indígena e na Atenção Primária à Saúde.
A AgSUS tem um viés impositivo no âmbito da política de atenção à saúde e carrega duas anomalias: garantir cargos de direção aos aliados do governo ou de partidos políticos; e projetar uma articulação da atenção à saúde para a iniciativa privada. O objetivo, ao que parece, seria a privatização de toda a assistência, pois a agência pode estabelecer convênios com empresas privadas. A AgSUS, ao se misturar com a Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), tende a enfraquecê-la e pode cercear ou anular a capacidade de atuação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs), os quais deveriam ser fortalecidos como instâncias de planejamento, administração, execução e controle.
Invasões possessórias
As invasões de territórios indígenas por madeireiros, garimpeiros e agentes do crime organizado continuam. Houve frágeis investimentos na proteção e fiscalização das terras, inclusive das que abrigam povos em situação de isolamento. Embora tenha havido esforços em operações para coibir as invasões, os garimpos ilegais nas áreas Yanomami permaneceram ativos. Milhares de garimpeiros ainda estão no território, causando devastação ambiental e aniquilando os modos de ser e viver das comunidades.
O mesmo cenário se observa nas terras do povo Munduruku, no Pará. Naquele estado, além do garimpo, há forte pressão contra os indígenas – especialmente os povos Tembé e Turiwara – por empresas que exploram madeira, minério e óleo de dendê. Há ainda a expansão do agronegócio em áreas demarcadas ou com procedimentos em fases conclusivas. Esse contexto se agrava pelas secas e queimadas na Amazônia. Milhares de hectares de florestas foram devastados pelas chamas nos anos de 2022, 2023 e 2024. Vidas sucumbiram em um ecocídio que também atingiu o Pantanal nos estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso.
As violências e ameaças dos invasores se intensificaram, com torturas e assassinatos de indígenas. Nos estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pará e Roraima, as agressões foram sistemáticas, resultando em dezenas de pessoas assassinadas ou gravemente feridas. No oeste do Paraná, região de Guaíra e Terra Roxa, seis indígenas foram feridos a tiros e, em todos os casos, não houve responsabilização dos agressores. Sequer há informações se as Polícias Civil ou Federal abriram inquéritos para apurar os crimes. Mais grave, os atendimentos aos indígenas feridos foram parciais. Em todos os casos registrados, as pessoas permanecem com os chumbos ou balas nos corpos e não houve assistência adequada às vítimas.
PL da devastação
O Projeto de Lei 2.159/2024 passou pelo legislativo sem nenhum debate aprofundado, sem envolver a sociedade e, ao menos, os ambientalistas. O projeto estabelece regras e diretrizes sobre o licenciamento ambiental que podem causar impactos irreversíveis à natureza e às comunidades indígenas, quilombolas, pescadoras, ribeirinhas e quebradeiras de coco. A proposta na verdade dispensa o processo de licenciamento ambiental através da “Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)”, que seria uma autorização digital automática, a partir da apresentação de um mero Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE). Conforme a proposta legislativa, o RCE não seria objeto de análise, exceto quando a autoridade licenciadora fizer uso da faculdade – por amostragem – de apreciá-lo. Na prática, trata-se de um autolicenciamento, ou seja, o próprio interessado concede a licença.
O projeto desconsidera os direitos indígenas, retirando a possibilidade de se manifestarem sobre impactos aos seus territórios. Pelo texto, somente serão considerados para fins de consulta livre, prévia e informada, aqueles povos e comunidades que estiverem vivendo em terras regularizadas e/ou homologadas. No caso dos quilombolas, os que possuírem terras tituladas. Portanto, mais de 60% dos territórios indígenas e mais de 80% dos territórios quilombolas estariam sem proteção legislativa, constitucional e da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 2004. Outro ponto preocupante é o enfraquecimento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), atribuindo-se a competência normativa de regulamentação à chamada “autoridade licenciadora”, assim considerada a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme a Lei Complementar 140/2011.
A catástrofe ambiental que assolou o Rio Grande do Sul em 2024, com enchentes históricas, deslizamentos e perda de centenas de vidas, expôs os efeitos da degradação ambiental e da omissão do poder público diante das mudanças climáticas. Nesse contexto, o Projeto de Lei 2.159/2024, conhecido como “PL da devastação”, revela-se alarmante, pois banaliza o licenciamento ambiental, aniquila a participação de comunidades afetadas e compromete a proteção dos biomas. A aprovação dessa lei representa uma afronta diante da urgência de políticas ambientais rigorosas, participativas e preventivas, capazes de proteger vidas e ecossistemas fundamentais para o equilíbrio climático.
Considerações finais
No contexto da COP30, torna-se evidente que setores oligárquicos, inclusive alguns que financiam este megaevento, pressionam o país por uma liberalização da legislação ambiental para a exploração dos recursos minerais e ambientais de forma irrestrita, sem salvaguardas. No Brasil, as organizações indígenas têm exercido um papel de protagonismo nas políticas públicas, apresentando propostas, críticas e atuando no controle social. É fundamental que sigam desempenhando esse papel com autonomia. O Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI) representa um espaço relevante para o controle social, formulação de propostas e cobrança de políticas.
É fundamental que os povos indígenas voltem sua atenção aos espaços de disputa no Poder Judiciário, onde se decidem questões estruturais relacionadas aos direitos territoriais. A presença ativa junto ao STF é essencial. Da mesma forma, é necessário intensificar a atuação no Poder Legislativo, que se consolidou como um poderoso bloco contra os direitos indígenas, buscando dilacerar a Constituição Federal. A mobilização junto a esses poderes é estratégica, pois concentram decisões cruciais para o futuro dos territórios indígenas. Além disso, as organizações devem manter firme presença nas lutas locais, apoiando retomadas, participando dos debates políticos e jurídicos e denunciando a violência contra os povos indígenas e seus territórios.
Por fim, é urgente intensificar ações e campanhas em defesa da Constituição, contra a negociação de direitos, exigindo do governo federal mais do que discursos, homenagens e simbolismos. É preciso cobrar a efetiva implementação de políticas públicas que garantam a demarcação, proteção e fiscalização das terras indígenas, bem como condições de vida com acesso à terra, à água e à alimentação.
Roberto Liebgott é missionário do Cimi Regional Sul, graduado em Filosofia pela Faculdade de Filosofia Nossa Senhora da Imaculada Conceição (Fafimc) e em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).
Ivan Cesar Cima é missionário do Cimi Regional Sul, graduado em Ciências Agrícolas e Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Comunitária da Região de Chapecó (UNOCHAPECÓ).
Referências
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