Para registro da atuação da advocacia popular e solidária dedicada à defesa dos direitos humanos no contexto da criminalização dos movimentos, das lutas sociais e de seus ativistas no Brasil, destacamos três casos jurídicos emblemáticos. O resultado destes casos em 2025 representa a importância do comprometimento profissional de advogados e advogadas que se dedicaram, de forma incansável e persistente, pelo melhor desfecho processual para a situação jurídica de defensores de direitos historicamente negados. Estes casos revelam a forma agressiva utilizada por setores do Estado para reprimir, inibir, enfraquecer e desmobilizar organizações populares, especialmente aquelas que atuam em defesa do direito à terra, por meio de manifestações e outras formas legítimas de reivindicação.
Como mecanismo de resistência a prisões arbitrárias, a processos e condenações ilegais, violadores do direito à liberdade, desponta a imprescindibilidade da advocacia popular, constituída por advogados e advogadas com atuação orgânica nos movimentos sociais. Esta é uma advocacia solidária que atua pelo direito à liberdade e à dignidade das pessoas, lutando por justiça. As vitórias aqui registradas demonstram a força da solidariedade e da organização coletiva no enfrentamento à violência institucional e na afirmação do direito à justiça social.
O caso da ocupação da Fazenda Santo Henrique/Cutrale
Este caso tem origem em uma mobilização entre os dias 28 de setembro e 7 de outubro de 2009, na área rural denominada “Fazenda Santo Henrique”, local de plantio de laranjas pela empresa Sucocítrico Cutrale, no município de Borebi, Comarca de Lençóis Paulista (SP). A ação consistiu em ocupação, como forma de manifestação, por famílias vinculadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), com o objetivo de denunciar a grilagem de terras naquela localidade. A fazenda está incluída no Núcleo Colonial Monção, uma área de 40 mil hectares entre os municípios de Agudos, Águas de Santa Bárbara, Borebi, Iaras e Lençóis Paulista. Parte dessas terras foi comprada pela União e outra parte foi recebida pelo governo federal como pagamento de dívidas.
As famílias reivindicavam que a área fosse destinada à realização de assentamento de reforma agrária. Após a ocupação, trabalhadores e trabalhadoras tiveram prisão preventiva decretada e alguns chegaram a ser presos. Em 2010, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) ofereceu denúncia criminal contra 21 militantes do MST, acusando-os de suposta prática de crimes de formação de quadrilha e contra o patrimônio particular. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em resposta à defesa, concedeu habeas corpus revogando as prisões e anulando a denúncia do MPSP, com o entendimento de que as acusações eram genéricas em relação aos acusados. Em 2018, o MPSP ofereceu nova denúncia, que foi recebida pelo Poder Judiciário, dando início ao processo-crime.
Após longa instrução processual, em 21 de março de 2025, foi proferida sentença absolvendo todos os acusados. Em sua decisão, a magistrada reconheceu a reforma agrária como “direito absolutamente legítimo”. E concluiu que “as testemunhas arroladas pela acusação não ratificaram as versões apresentadas em solo policial, não apontando as lideranças do movimento e seus demais membros, não sabendo apontar os responsáveis pelos danos e pelas subtrações, com mínimo relato da atuação de cada um dos seus agentes. Em consequência, outra solução não resta a não ser a prolação de decreto absolutório” (Processo-crime nº 0007666-56.2009.8.26.0319, 1º Vara Criminal da Comarca de Lençóis Paulista).
Com a ausência de interposição de recurso pelo MPSP, a sentença transitou em julgado no dia 31 de março de 2025, sendo o processo encaminhado para arquivo.
O caso da ocupação da Fazenda São João no Pontal do Paranapanema/SP
Entre os dias 17 e 20 de abril de 2000, cerca de 300 trabalhadores/as organizados/as pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) ocuparam a fazenda denominada São João, localizada no Município de Teodoro Sampaio (SP), região do Pontal do Paranapanema. As famílias denunciavam a paralisação da reforma agrária, reivindicando desapropriações de terras para assentamentos rurais. Após essa manifestação social, em 28 de março de 2002, o MPSP ofereceu denúncia criminal contra 11 militantes do MST, atribuindo de modo indiscriminado a prática de crime contra o patrimônio particular.
A denúncia foi recebida pelo Poder Judiciário em 16 de agosto de 2002. Durante a longa marcha processual, os advogados e advogadas, dentre outras teses jurídicas, alegaram inépcia da denúncia, por não descrever de modo individualizado a conduta de cada um dos denunciados, em violação da exigência legal contida no artigo 41 do Código de Processo Penal. Por sentença em de 21 de fevereiro de 2011, a tese de nulidade da denúncia foi rejeitada. Somente um dos acusados foi condenado, sendo os demais absolvidos por insuficiência de provas para a condenação.
Apresentado recurso de apelação por parte da acusação e da defesa, o TJSP acolheu o apelo acusatório, reformando a sentença com relação aos acusados que antes foram absolvidos. O Tribunal julgou improvido o recurso da defesa, que também nessa instância buscou a nulidade da denúncia. A batalha jurídica da defesa chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 21 de novembro de 2024, finalmente reconheceu a nulidade da denúncia, decidindo:
[…]
Quanto ao mérito e conforme consignei anteriormente, da leitura da peça acusatória constata-se que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa não foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto não indicara, ainda que de forma sucinta, o nexo causal entre os delitos de furto e as condutas dos recorrentes.
[…]
Fica notório que os ora agravados compuseram o polo passivo da ação penal exclusivamente por terem sido apontados como os líderes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, o que a jurisprudência desta Corte Superior não admite.
Com efeito, o Ministério Público, mesmo com a oportunidade de aditar a denúncia e deixá-la menos ‘lacônica’, não se desincumbiu de individualizar minimamente, no corpo da inicial acusatória, quais teriam sido as participações dos agravados para que suas condutas se subsumissem ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do CP. A imputação levada a cabo pelo Parquet denota, portanto, odiosa responsabilidade objetiva.
Limitou-se a incoativa a concluir que os agravados ‘promoveram, organizaram e dirigiram a atividade dos demais manifestantes, os quais executaram materialmente’ os delitos de furto, uma vez que ‘não é possível se pensar em ação do MST que seja feita à revelia da liderança’. Em nenhum momento descreveu minimamente de que forma o fizeram; quem teria feito o quê; e quando ou em quais circunstâncias.
Em suma, vê-se que a denúncia atribui a execução dos furtos aos agravados apenas em razão da alegada liderança por eles exercida, pois nada além dessa circunstância foi narrado na exordial acusatória, em violação ao disposto no art. 41 do CPP. Não houve a descrição de nenhuma ação ou omissão que tenha contribuído para o evento criminoso.
Não há, portanto, narrativa quanto ao nexo causal entre o tipo inserto no art. 155 do CP e a conduta dos agravados, razão pela qual a pecha de inepta deve ser atribuída à denúncia, por impossibilitar a compreensão da acusação e o respectivo exercício da ampla defesa, ante a ausência de clareza, completude e precisão da inicial acusatória.
(…)
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.524.463/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19/11/2024).
Sem outros recursos das partes, a decisão transitou em julgado em 4 de fevereiro de 2025.
O caso Guarapuava (PR) sobre nulidade de provas
Os acontecimentos que originaram esse caso ocorreram em 19 de outubro de 2023, quando trabalhadores/as rurais articulados pelo MST, moradores de um acampamento às margens da Rodovia PR-170, km 390, Distrito de Entre Rios, Município e Comarca de Guarapuava, realizaram manifestação de caráter social e reivindicatório, com bloqueio da rodovia. Na ocasião, integrantes da força policial militar paranaense alegaram ter ocorrido conflituoso desentendimento entre a tropa e os manifestantes, com ameaças e lesões corporais.
Em decorrência desse episódio, no mesmo dia, a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava (PR), provocada pelo 16º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná, requereu ao Poder Judiciário “busca e apreensão, como tutela de urgência e necessária à comprovação de infrações penais” para que fossem autorizadas:
[…] vistoria, busca e apreensão pessoal e em todo o acampamento e barracos no endereço indicado, sendo as margens da PR 170, Km 390, Distrito de Entre Rios, neste Município e Comarca de Guarapuava, e em veículos que, eventualmente, estejam sendo usados pelos requeridos ou estacionados no local onde estará sendo executada a busca, possibilitando a apreensão de todos os objetos suspeitos de obtenção criminosa, além de armas ilegais, produtos, documentos ou substâncias com a indicação de origem ilícita ou em desacordo com a legislação em vigor.
No mesmo dia, o pedido foi deferido pelo Juíz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava (PR), que autorizou de forma genérica:
[…] busca e apreensão a fim de apreender objetos ilícitos e/ou que solidifiquem a materialidade de eventuais crimes cometidos, no seguinte local: Acampamentos e barracos no endereço indicado, sendo as margens da PR 170, Km 390, Distrito de Entre Rios, neste Município e Comarca de Guarapuava.
Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foram abordados cerca de 200 moradores e realizadas buscas em diversos barracos, ocorrendo a prisão em suposto flagrante de um trabalhador rural, sendo a ele atribuído suposto crime de posse irregular de arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, o que levou a advocacia popular a impetrar habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O objetivo era restabelecer a liberdade do trabalhador rural e obter a declaração de nulidade do decreto de busca e apreensão, por ser genérico, não individualizado e incidido de forma indiscriminada sobre todas as pessoas e barracos no acampamento dos sem-terra naquela localidade. Ao julgar o habeas corpus, o TJPR substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da segregação corporal, mantendo, entretanto, válido o decreto de busca e apreensão, conforme se verifica a seguir:
Não comporta acolhimento a preliminar de nulidade da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público nos autos 0017497-10.2023.8.16.0031, vez que, contrário à compreensão dos impetrantes, a decisão não se mostra genérica: justificou-se na finalidade de obtenção de elementos de prova de delitos perpetrados, em tese, no dia 19/10 /2023, por integrantes de movimento de defesa da reforma agrária – MST – contra policiais militares – que estavam na localidade tentando negociar pacificamente o desbloqueio de uma rodovia, amparados em ordem judicial.” (TJPR, HC nº 0099169-36.2023.8.16.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 01/03/2024).
A decisão motivou os advogados e advogadas a interpor recurso ordinário em habeas corpus, de competência do STJ para julgamento. Em um primeiro momento, o STJ negou provimento ao recurso ordinário, o que motivou a defesa a apresentar embargos de declaração, os quais, em 14 de maio de 2025, foram acolhidos, reconhecendo a ilegalidade do mandado de busca e apreensão, anulando as provas obtidas. A decisão encontra-se assim resumida:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM. BUSCA E APREENSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO HABEAS CORPUS DE ALVOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão em que foram encontradas munições de calibre .38, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade).
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, aplicando a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas.
4. A questão também envolve a análise de contradição quanto ao reconhecimento de ‘indícios concretos de autoria’ sem individualização dos alvos da medida e a omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado apresentou contradição ao afirmar a existência de ‘indícios concretos de autoria’ sem apontar os suspeitos, o que contraria a necessidade de individualização para a validade da busca e apreensão.
6. O distinguishing realizado em relação ao precedente AgRg no HC n. 435.934/RJ foi contraditório, pois a impossibilidade de busca e apreensão coletiva sem individualização aplica-se ao caso, independentemente da natureza dos crimes investigados.
7. Houve omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida pelo mandado, o que não foi observado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos acolhidos nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: ‘1. A busca e apreensão deve ser fundamentada com a individualização dos alvos, não se admitindo ordens genéricas. 2. A violação ao art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida, torna a medida nula. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada’ (STJ, EDcl no RHC nº 196186/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/05/2025).
Em 14 de julho de 2025, por força da decisão do STJ, o magistrado de primeira instância, que já havia sentenciado os autos condenando o trabalhador rural, acolheu requerimento da defesa, reconhecendo que não mais existiam indícios mínimos da materialidade e autoria delitiva que, independentes da nulidade da prova, justificassem a continuidade da ação penal.
Conclusão
Estes três casos revelam a importância da advocacia popular comprometida com a defesa dos direitos humanos. A atuação da defesa incluiu elaboração de habeas corpus, apresentação de diversas manifestações e peças processuais, produção de provas, além do acompanhamento de inúmeras audiências com mais de uma centena de testemunhas. Essas batalhas foram longas e intensas, mas seus desfechos reafirmam a importância da causa da reforma agrária, dos movimentos populares e do direito à manifestação e à organização coletiva.
Os êxitos processuais destacados evidenciam os desafios enfrentados pela advocacia popular e solidária, diante de um sistema penal seletivo que, mesmo diante da fragilidade das provas e da ausência de individualização das condutas, opta por criminalizar militantes e movimentos sociais em sua luta pela efetivação de direitos constitucionais assegurados. Com estes relatos, ficam registrados os agradecimentos do autor a todos e todas que contribuíram com essas importantes vitórias. E assim prosseguimos com o mesmo espírito de resistência.
Roberto Rainha é advogado da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos e do Setor de Direitos Humanos do MST.






